86-0183
Relator: CARDOSO DA COSTA
processo de generalização de juizos concretos de inconstitucionalidade tem o seu objecto necessariamente restrito ao segmento normativo em que concorrem os juizos concretos que, nos termos do artigo
10 resultados nos descritores e sumários · 11 no texto integral
Relator: CARDOSO DA COSTA
processo de generalização de juizos concretos de inconstitucionalidade tem o seu objecto necessariamente restrito ao segmento normativo em que concorrem os juizos concretos que, nos termos do artigo
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Deve entender-se que a apreciação da constitucionalidade abrange a totalidade
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Ha que restringir o objecto do recurso interposto nos termos da
Relator: MONTEIRO DINIS
inconstitucionalidade foi suscitada no processo dependem, entre outros pressupostos, que o tribunal recorrido tenha efectivamente aplicado, ainda que implicitamente, as normas impugnadas, restringindo-se o objecto do recurso a essas
Relator: CARDOSO DA COSTA
processo, como entidade expropriante, da Secretaria de Coordenação Economica do Governo Regional não se traduz na atribuição a esta de poderes "jurisdicionais", visto que, quando no processo se enxerte ... processo o facto de o remido não ser chamado ao processo atraves de um acto "formal" (como a citação). E que não deixa ele de ser objecto duma "notificação
Relator: CARDOSO DA COSTA
recurso de inconstitucionalidade baseado na invocação de inconstitucionalidade durante o processo - artigo 280, n. 1, b), da Constituição -, tem como primeiro pressuposto o de que as normas questionadas tenham sido ... efectivamente aplicadas, expressa ou implicitamente, pela sentença recorrida, a elas se devendo limitar o objecto do recurso. II - O Decreto Regional n. 13/77/M, ao extinguir a colonia e ao estabelecer
Relator: TAVARES DA COSTA
parte não teve oportunidade processual para o fazer antes. II - So pode constituir objecto do recurso a questão de inconstitucionalidade das normas de que a sentença recorrida fez efectiva aplicação ... atribuindo-a aos arbitros, antes se limitou a mandar observar uma certa forma de processo para, a resolução de determinados litigios o que consequentemente implica que tal resolução seja confiada
Relator: MARIO DE BRITO
I - Formulados os pedidos cumulativos de declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade
Relator: MESSIAS BENTO
I - Devendo a questão da inconstitucionalidade - para efeitos do recurso previsto na
Relator: MESSIAS BENTO
I - O principio do pedido apenas impede que, aqui, se decida a