Parecer n.º 32/2017
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
como circunstância que haja concretamente agravado a condenação. 16.ª – Uma vez que é pressuposto da inelegibilidade a condenação em pena a ser cumprida pelo arguido, não vale como impedimento ... proibição do excesso (cfr. n.º 2 do artigo 18.º da Constituição) enquanto pressuposto e limite das restrições ao direito de acesso a cargos públicos