00624/05.0BEPRT
Relator: Catarina Almeida e Sousa
1 - Nos termos previstos no artigo 690º-A, nº1 do CPC, quando
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Relator: Catarina Almeida e Sousa
1 - Nos termos previstos no artigo 690º-A, nº1 do CPC, quando
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
noção legal de custos ou perdas do exercício (agora gastos), para efeitos de IRC, engloba todas as despesas realizadas pela empresa quando, (i) devidamente comprovadas, (2) forem indispensáveis para ... necessárias à formação do rendimento possam ser aceites. II - Não se questionando a indispensabilidade do custo, nem a sua contabilização apoiada em documentos de despesa, a sua não-aceitação apenas
Relator: Carlos de Castro Fernandes
I – Sobre o recorrente que impugne a matéria de facto constante da
Relator: MARGARIDA REIS
matéria de preços de transferência, fundadas no artigo 58.º do Código do IRC, recai sobre a Administração Tributária o dever de fundamentação qualificado previsto no artigo ... requisito da indispensabilidade previsto no artigo 23.º do Código do IRC, na redação aplicável, não pode ser entendido como exigência de necessidade absoluta do custo, nem como fundamento para
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis, cabe ao contribuinte o ónus da prova da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força ... custos em sede de IRC há que assegurar que se verificam dois requisitos, a saber: (i) a sua comprovação e, por outro lado, (ii) a sua indispensabilidade para a realização
Relator: Vital Lopes
1. Impugnado unicamente o adicional de imposto liquidado com base em correcções