93-0423
Relator: ANTONIO VITORINO
função judicial. IX - No entanto, versando a norma em apreço materia atinente ao estatuto dos juizes, objecto da reserva de lei, parece ser de exigir que a sua consagração legislativa
10 resultados nos descritores e sumários
Relator: ANTONIO VITORINO
função judicial. IX - No entanto, versando a norma em apreço materia atinente ao estatuto dos juizes, objecto da reserva de lei, parece ser de exigir que a sua consagração legislativa
Relator: GUILHERME DA FONSECA
arbitrais necessarios. II - Apesar de os arbitros, no processo expropriativo, não estarem sujeitos ao estatuto privativo dos juizes de carreira, imposto pelos artigos 207 e seguintes e 220 e seguintes ... radicar-se na natureza das funções que exerce, no seu caracter jurisdicional e no estatuto de independencia e imparcialidade de quem desempenha tais funções. V - O quid specificum do acto
Relator: BRAVO SERRA
apenas estão sujeitos a lei, e dispondo ainda os respectivos juizes objectivamente de um estatuto funcional que lhes garante, inequivocamente, uma total independencia hierarquica, afastando, pois, qualquer subordinação funcional
Relator: BRAVO SERRA
exercendo funções jurisdicionais, sejam suportados por juizes que desfrutem totalmente de independencia funcional e estatutaria, não bastando, pois, a mera atribuição de poderes as entidades da Administração para, na resolução
Relator: ANTONIO VITORINO
violação do artigo 224 da Constituição, onde se definem as funções e o estatuto do Ministerio Publico. IV - Mesmo que admita que a Constituição consagra o principio da legalidade
Relator: BRAVO SERRA
tais funções, o façam gozando os seus juizes de garantias de independencia funcional e estatutaria. IV - Assim estabelecidos os tres sectores caracteristicos da definição constitucional da função jurisdicional - conteudo finalistico
Relator: ANTONIO VITORINO
Constituição (na versão de 1982), onde se definem as funções e o estatuto do Ministerio Publico. IV - Mesmo que se admita que a Constituição consagra o principio da legalidade
Relator: ANTONIO VITORINO
Constituição (na versão de 1982), onde se definem as funções e o estatuto do Ministerio Publico. IV - Mesmo que se admita que a Constituição consagra o principio da legalidade
Relator: ANTONIO VITORINO
violação do artigo 224 da Constituição, onde se definem as funções e o estatuto do Ministerio Publico. IV - Mesmo que se admita que a Constituição consagre o principio da legalidade
Relator: MAGALHÃES GODINHO
hierarquicamente subordinados a varias entidades, não gozando, pois, da independencia que faz parte do estatuto dos juizes e de que resulta a independencia dos tribunais. IV - Admitindo que os capitães