Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0070

Data
1991-12-03
Relator
ANTONIO VITORINO
Secção
ACTC00003051
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal de 1987, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que atribui ao tribunal singular competencia para o julgamento de certos processos quando o Ministerio Publico o requeira, por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
Votação
UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT

Sumário

I - Do artigo 205 da Constituição decorre o principio de "reserva do juiz" ou seja, de que o exercicio da função jurisdicional cabe aos tribunais. II - A norma do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal, segundo a qual cabe ao tribunal singular o julgamento de certos processos quando o Ministerio Publico o requeira, por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança acima de certa medida, não implica uma invasão de "reserva de juiz" pois que,, apesar de assim o Ministerio Publico condicionar a fixação de pena ao acaso - o juiz deixa de poder fixar a pena acima do minimo referido - fa-lo enquanto "porta voz do poder punitivo do Estado" e "no exercicio de um poder expressamente definido na lei" não sendo os poderes do juiz limitados para alem do que resulta da lei penal substantiva. III - Quando o Ministerio Publico requer a intervenção do tribunal singular para julgar certas infracções, nos termos da norma em causa, esta ainda a exercer a acção penal, pelo que não ha violação do artigo 224 da Constituição, onde se definem as funções e o estatuto do Ministerio Publico. IV - Mesmo que admita que a Constituição consagra o principio da legalidade de acção penal, o certo e que a norma impugnada não deixe a "discrição" do Ministerio Publico o exercicio da acção penal, pelo que não viola esse principio. V - O Ministerio Publico não julga, apenas usa o poder-dever que a lei lhe confere de estabelecer o limite maximo da pena susceptivel de aplicação. VI - A norma em apreço tambem não viola o principio das garantias de defesa consagradas no artigo 32 da Constituição pois que, embora o julgamento pelo tribunal singular ofereça ao arguido menores garantias do que aquele que e feito pelo tribunal colectivo, não e permitido ao juiz aplicar pena superior aquele cuja aplicação lhe e, em geral consentida.

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