85-0081
Relator: RAUL MATEUS
convenção ou, no silencio desta, por principios do direito internacional geral ou comum, e essencialmente destinados a manifestação na ordem externa do consentimento do Estado portugues em ficar vinculado
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Relator: RAUL MATEUS
convenção ou, no silencio desta, por principios do direito internacional geral ou comum, e essencialmente destinados a manifestação na ordem externa do consentimento do Estado portugues em ficar vinculado
Relator: MARTINS DA FONSECA
liquidação das receitas, situando-se logicamente entre a incidencia e a cobrança, estariam não essencial, mas naturalmente, co-envolvidas na referida autorização, como co-envolvidas estariam, nessa autorização, a definição
Relator: MARTINS DA FONSECA
liquidação de receitas, situando-se logicamente entre a incidencia e a cobrança, estariam não essencial, mas naturalmente, co-envolvidas na autorização da Lei 43/79, como co-envolvidas estariam nessa autorização
Relator: MESSIAS BENTO
norma inovadora no sistema juridico portugues uma vez que introduziu nele novidade essencial no regime de punição daquela infracção aduaneira. E porque foi emitida pelo Governo, sem que para
Relator: COSTA MESQUITA
liquidação das receitas, situando-se logicamente entre a incidencia e a cobrança, estariam não essencial, mas naturalmente, co-envolvidos na autorização do artigo 6 da Lei n. 43/79, como
Relator: RAUL MATEUS
liquidação das receitas, situando-se logicamente entre a incidencia e a cobrança, estariam não essencial, mas naturalmente, co-envolvidas na autorização do artigo 6 da Lei n. 43/79, como
Relator: MAGALHÃES GODINHO
recurso contencioso dos actos administrativos ilegais, tal garantia não implicava, como seu elemento essencial ou corolario inevitavel, a daquela fundamentação
Relator: COSTA MESQUITA
liquidação das receitas, situando-se logicamente entre a incidencia e a cobrança, estariam não essencial, mas naturalmente, coenvolvidas na autorização do citado artigo 6 da Lei n. 43/79, como coenvolvidas
Relator: COSTA MESQUITA
liquidação das receitas, situando-se logicamente entre a incidencia e a cobrança estariam não essencial, mas naturalmente, co-envolvidos na autorização do artigo 6 da Lei n. 43/79, como
Relator: TAVARES DA COSTA
daquele diploma legal sejam materialmente inconstitucionais por atentarem contra o conteudo essencial do Poder Local; 3 - Culminando o processo de ratificação do Decreto-Lei n 116/84, a Lei n 44/85
Relator: MONTEIRO DINIS
elaboração da legislação do trabalho podem ser demarcados na lei, mas o seu conteudo essencial resulta directamente da Constituição, pelo que a ausencia da legislação adequada a regulamentação desse direito