1000/06.2TBCNT.C1
Relator: TELES PEREIRA
qualquer prazo de caducidade; III – A posterior aplicação retroactiva às acções intentadas neste pressuposto do prazo de caducidade constante da redacção introduzida no artigo 1817º do CC, operada pela
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Relator: TELES PEREIRA
qualquer prazo de caducidade; III – A posterior aplicação retroactiva às acções intentadas neste pressuposto do prazo de caducidade constante da redacção introduzida no artigo 1817º do CC, operada pela
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
enquadram as questões prejudiciais. Significando isto que a decisão proferida tem na sua base pressupostos cuja fixação cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais. VI - Por partir de pressupostos errados ... perfeitamente claro e não deixa dúvidas, não fosse a circunstância de partir de um pressuposto errado. Ora, a fixação dessa matéria e reajustamento dos pressupostos cabe aos Tribunais nacionais, pelo
Relator: FERNANDA PALMA
primeira decisão do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de nela se ter pressuposto essa revogação. Neste contexto, não era exigível que os recorrentes suscitassem a questão de inconstitucionalidade
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
enquadram as questões prejudiciais. Significando isto que a decisão proferida tem na sua base pressupostos cuja fixação cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais. VII - Não se justifica proceder ao reenvio prejudicial ... perfeitamente claro e não deixa dúvidas, não fosse a circunstância de partir de um pressuposto errado. Ora, a fixação dessa matéria e reajustamento dos pressupostos cabe aos Tribunais nacionais, pelo
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
enquadram as questões prejudiciais. Significando isto que a decisão proferida tem na sua base pressupostos cuja fixação cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais. VII - Não se justifica proceder ao reenvio prejudicial ... perfeitamente claro e não deixa dúvidas, não fosse a circunstância de partir de um pressuposto errado. Ora, a fixação dessa matéria e reajustamento dos pressupostos cabe aos Tribunais nacionais, pelo
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
enquadram as questões prejudiciais. Significando isto que a decisão proferida tem na sua base pressupostos cuja fixação cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais. VII - Não se justifica proceder ao reenvio prejudicial ... perfeitamente claro e não deixa dúvidas, não fosse a circunstância de partir de um pressuposto errado. Ora, a fixação dessa matéria e reajustamento dos pressupostos cabe aos Tribunais nacionais, pelo
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
enquadram as questões prejudiciais. Significando isto que a decisão proferida tem na sua base pressupostos cuja fixação cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais. VII - Não se justifica proceder ao reenvio prejudicial ... perfeitamente claro e não deixa dúvidas, não fosse a circunstância de partir de um pressuposto errado. Ora, a fixação dessa matéria e reajustamento dos pressupostos cabe aos Tribunais nacionais, pelo
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
enquadram as questões prejudiciais. Significando isto que a decisão proferida tem na sua base pressupostos cuja fixação cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais. VII - Não se justifica proceder ao reenvio prejudicial ... perfeitamente claro e não deixa dúvidas, não fosse a circunstância de partir de um pressuposto errado. Ora, a fixação dessa matéria e reajustamento dos pressupostos cabe aos Tribunais nacionais, pelo
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Quando o Tribunal de Contas de Macau recusa, no visto, uma
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Quando o Tribunal de Contas de Macau recusa, no visto, uma
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
positivas extraidas dos valores constitucionalmente relevantes na materia. XXV - A norma que regula os pressupostos da suspensão de eficacia de actos administrativos que determinam a entrega de reservas ou reconheçam
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
TJUE quando a resposta jurisprudencial é inequívoca e o erro reside apenas no pressuposto fixado, cuja correção incumbe aos tribunais nacionais
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
TJUE quando a resposta jurisprudencial é inequívoca e o erro reside apenas no pressuposto fixado, cuja correção incumbe aos tribunais nacionais
Relator: TERESA COIMBRA
processo instruído para decidir sobre a verificação dos pressupostos de cassação de um título de condução, não há lugar à constituição de arguido nos termos previstos no art. 58º
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- São únicos pressupostos para que o interessado se possa opor ao imediato encerramento do processo de insolvência
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
pedido cível enxertado em processo penal, incumbindo ao MP a prova de todos os pressupostos da responsabilidade civil e passando as questões de facto e de direito pertinentes à decisão
Relator: GUILHERME DA FONSECA
termos da sua concreta aplicação a actualização das propinas, como fundado quanto aos pressupostos e razoavel quanto aos resultados, quando visto na perspectiva do controlo de limites daquela actualização
Relator: CARDOSO DA COSTA
não se houvesse nele observado uma forma correspondente a exigida pela nova Constituição, levaria pressuposta uma particular sensibilidade do legislador constituinte de 1976 aos precedentes criterios organico-formais de legitimação