93-0230
Relator: MESSIAS BENTO
visam regulamentar ou que define a competencia subjectiva e objectiva para a sua edição. III - Na verdade, não são so os regulamentos do Governo, os dos orgãos das Regiões Autonomas
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Relator: MESSIAS BENTO
visam regulamentar ou que define a competencia subjectiva e objectiva para a sua edição. III - Na verdade, não são so os regulamentos do Governo, os dos orgãos das Regiões Autonomas
Relator: RIBEIRO MENDES
não consta qualquer indicação da norma ou normas que definem a competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão. III - Ha-de, assim, considerar-se que todo o regulamento ... legal, no caso a ausencia da indicação das normas que conferiam competencia subjectiva e objectiva a identificada assembleia municipal para o editar. IV - Ainda que se pudessem identificar, com elevado
Relator: RIBEIRO MENDES
não consta qualquer indicação da norma ou normas que definem a competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão. III - Ha-de, assim, considerar-se que todo o regulamento ... legal, no caso a ausencia da indicação das normas que conferiam competencia subjectiva e objectiva a identificada assembleia municipal para o editar. IV - Ainda que se pudessem identificar, com elevado
Relator: GUILHERME DA FONSECA
tratamento sem fundamento material bastante, sem qualquer justificação razoavel, segundo criterios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes; proibe tambem que se tratem por igual situações essencialmente desiguais e proibe a descriminação ... estabulação ou pernoita de outras especies de gado ou de outros animais. IV - Na verdade, são, sobretudo, razões de ordem ambiental, relacionadas com a higiene e a salubridade publicas
Relator: GUILHERME DA FONSECA
tratamento sem fundamento material bastante, sem qualquer justificação razoavel, segundo criterios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes; proibe tambem que se tratem por igual situações essencialmente desiguais e proibe a descriminação ... estabulação de pernoita de outras especies de gado ou de outros animais. IV - Na verdade, são, sobretudo, razões de ordem ambiental, relacionadas com a higiene e a salubridade publicas
Relator: TAVARES DA COSTA
redutoramente no tocante ao principio da igualdade como lhe concede efeitos perversos. Na verdade, o problema da igualdade - na vertente que nos interessa - não e tanto o da simetria ... principio da igualdade quando a diferença de tratamento e racionalmente justificada, adequada e objectiva, nessa medida não repelindo aquele principio, aberto que deve ser a penetração da realidade social
Relator: RAUL MATEUS
I - O Tribunal Constitucional e competente apenas para apreciar e declarar a
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei