90-0096
Relator: BRAVO SERRA
I - Tendo em conta os fundamentos do pedido, deve limitar-se o
16 resultados nos descritores e sumários
Relator: BRAVO SERRA
I - Tendo em conta os fundamentos do pedido, deve limitar-se o
Relator: RAUL MATEUS
I - Limitando-se a decisão recorrida a afirmar que desaplicava, por inconstitucionalidade
Relator: RAUL MATEUS
I - Limitando-se a decisão recorrida a afirmar que desaplicava, por inconstitucionalidade
Relator: RAUL MATEUS
I - O Tribunal Constitucional e competente apenas para apreciar e declarar a
Relator: RAUL MATEUS
legitimidade para o formular, tem por objecto normas juridicas perfeitas, isto e, normas inseridas em diplomas em relação aos quais o processo legislativo se completou plenamente. II - Ao inves ... diplomas em relação aos quais ainda não ocorreu a completude do respectivo processo legislativo. III - O processo legislativo que conduz a vigencia, na ordem interna portuguesa, das convenções internacionais passa
Relator: MONTEIRO DINIS
abstracta e sucessiva de constitucionalidade tem por objecto normas juridicas perfeitas, isto e, normas inseridas em diplomas em relação aos quais o processo legislativo, ao tempo em que e feito ... Assim sendo, carece de objecto constitucionalmente admissivel o pedido de fiscalização da constitucionalidade de convenções internacionais relativamente as quais ainda não se haja completado o processo complementar de formalidades
Relator: MONTEIRO DINIS
autorização são concebidas e pretendidas pela Constituição enquanto normas geradoras do processo legislativo das leis delegadas e por tal circunstancia são aplicadas com a emissão destas, sem prejuizo de, desde ... embora não alegados no pedido, foram objecto de publicação em jornal oficial de um orgão de soberania, constando ademais do processo. IV - A Constituição atribui as comissões de trabalhadores
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - E um regulamento independente uma Portaria editada ao abrigo de norma
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Um despacho do Presidente da Camara Municipal de Lisboa, que se
Relator: MARIO DE BRITO
I - A generalidade dos direitos economicos, sociais e culturais possui duas componentes
Relator: TAVARES DA COSTA
I - A finalidade que a Administração se propõe alcançar por meio do
Relator: TAVARES DA COSTA
I - O texto constitucional prevê que a discussão dos projectos de lei
Relator: SOUSA BRITO
distinta, em contradição com o sentido literal ou sentido objectivo claramente recognoscível da lei ou em manifesta dessintonia com os objectivos pretendidos pelo legislador. V - O citado artigo 11º, apesar ... finalidade fiscal, a omissão do direito constitucional de participação das associações sindicais no processo legislativo, direito este consagrado no artigo 57.º, n.º 2, alínea a), da Lei Fundamental
Relator: TAVARES DA COSTA
I - As assembleias municipais tem competencia para aprovar posturas e regulamentos (artigo
Relator: MARIO DE BRITO
I - Alem de aprovados em Conselho de Ministros, os decretos-leis tem
Relator: LEONES DANTAS
Março de 1985, não indica expressamente as normas que definem a competência subjectiva e objectiva para a respectiva emissão, violando o disposto no artigo ... Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cabe ao Ministério Público instaurar acção administrativa especial tendente à declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade das normas dos artigos