11/12.3TBVIS-A.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
artº 204 nº 2 da Lei 110/2009 de 16/09, enquanto norma especial, impõe-se relativamente à regra geral do art.º 749 do C.Civil. 3.- Assim, o crédito da Segurança
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Relator: MARIA INÊS MOURA
artº 204 nº 2 da Lei 110/2009 de 16/09, enquanto norma especial, impõe-se relativamente à regra geral do art.º 749 do C.Civil. 3.- Assim, o crédito da Segurança
Relator: RAUL MATEUS
prevalencia ao vicio de ilegalidade, não houver norma especial a atribuir-lhe competencia para o efeito. III - Em regra, a inconstitucionalidade, como vicio mais grave, consome a ilegalidade, vicio menos
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
coerciva de todas as dívidas de que seja credora a "Caixa ", encontra-se revogado especialmente pelos nº 1 e 2 do artigo 9º do Decreto-Lei 287/93 de 20/8, entrado ... respeito, no entanto, pelas execuções pendentes, que continuaram a reger-se, até final, pelas regras de competência e de processo vigentes à data da respectiva instauração. III- A norma
Relator: RAUL MATEUS
opõe substancialmente a uma norma de grau superior, e se verifica desbordamento da regra constitucional definidora da escala normativa, ha inconstitucionalidade. III - E verdade que então ha tambem ilegalidade, pelo ... Constituição; se for o de ilegalidade, so sera competente, se norma especial lhe atribuir competencia para o efeito. IV - Tendo a desaplicação do artigo do Decreto-Lei n. 262/83
Relator: RAUL MATEUS
opõe substancialmente a uma norma de grau superior, e se verifica desdobramento da regra constitucional definidora da escala normativa, ha inconstitucionalidade. III - E verdade que então ha tambem ilegalidade, pelo ... Constituição; se for o de ilegalidade, so sera competente se norma especial lhe atribuir competencia para o efeito. IV - Tendo a desaplicação do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83
Relator: RAUL MATEUS
opõe substancialmente a uma norma de grau superior, e se verifica desbordamento da regra constitucional definidora da escala normativa, ha inconstitucionalidade. III - E verdade que então ha tambem ilegalidade, pelo ... Constituição; se for o de ilegalidade, so sera competente se norma especial lhe atribuir competencia para o efeito. IV - Tendo a desaplicação do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83
Relator: RAUL MATEUS
opõe substancialmente a uma norma de grau superior, e se verifica desbordamento da regra constitucional definidora da escala normativa, ha inconstitucionalidade. III - ö verdade que então ha tambem ilegalidade pelo ... Constituição; se for o de ilegalidade so sera competente se norma especial lhe atribuir competencia para o efeito. IV - Tendo a desaplicação do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83
Relator: RAUL MATEUS
opõe substancialmente a uma norma de grau superior, e se verifica desbordamento da regra constitucional definidora da escala normativa, ha "inconstitucionalidade". E verdade que então, e enquanto a norma ... vicio relevante, ou seja, o vicio que consome o outro, o que, em regra, sera a inconstitucionalidade, como vicio mais grave. II - Ao exercitar a sua competencia regulamentar, a Administração
Relator: VASQUES OSÓRIO
meio de obtenção de prova que visa recolher provas da prática de crimes de especial gravidade, que depende de prévia autorização do juiz de instrução, a ser dada em decisão ... inquérito, a requerimento do Ministério Público, através de despacho devidamente documentado. XV - Em regra, a escuta telefónica autorizada para a investigação do crime ou dos crimes referidos na fundamentação
Relator: RAUL MATEUS
recurso, o mesmo não sucedendo se, predominando o de ilegalidade, não houver norma especial a atribuir-lhe competencia para o efeito. III - concorrendo o vicio de inconstitucionalidade e de ilegalidade ... principio constitucional de primazia daquele direito, nada justifica que não se aplique a regra que da prevalencia ao vicio da inconstitucionalidade que, por mais grave, consome, por menos grave
Relator: CORREIA PINTO
decisão recorrida, ou se com valor de prova sujeita a apreciação judicial segundo as regras de experiência e livre convicção do julgador), ela é uma norma processual compreendida no âmbito ... 20/2002, de 21 de Agosto, e ainda a criar um regime especial de processo para as contra-ordenações emergentes de infracções ao Código da Estrada, seus regulamentos e legislação complementar
Relator: BELMIRO ANDRADE
cominada a inexorável perda de eficácia da prova nessas circunstâncias específica. Isto é, a regra continua a ser a da continuidade da audiência de discussão e julgamento que apenas poderá ... nenhuma informação de sequência de tempo e pouca ou nenhuma palavra ou narrativa, especialmente logo após o trauma e no início da recuperação. V – A lei não impõe a leitura
Relator: Frederico Macedo Branco
1 - A reclassificação profissional constitui um mero instrumento de mobilidade intercarreiras que