Parecer n.º 92/1988
Relator: CABRAL BARRETO
1 - Os direitos de fruição, administração e policia do dominio publico maritimo
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Relator: CABRAL BARRETO
1 - Os direitos de fruição, administração e policia do dominio publico maritimo
Relator: Cristina Travassos Bento
para concluir por determinada decisão final. 3- Só constituem «indícios da existência de acréscimos patrimoniais não justificados», nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo ... considera como manifestação de fortuna é um determinado incremento patrimonial (acréscimo de património) ou determinada variação da capacidade de gastar face à fortuna declarada (despesa acrescida
Relator: Pedro Vergueiro
tenha iniciado. III) A alteração legislativa teve como propósito alargar a tributação do património, fazendo-a recair de forma mais intensa sobre a propriedade que, pelo seu valor bastante superior
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor – artº 627º
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
este da posse, do gozo das respetivas utilidades e/ou da propriedade deles, subtraindo o património à execução universal operada no processo de insolvência, de modo a que reverta antes
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações. Demonstrado que os requeridos não têm património livre e desonerado, nem possuem qualquer rendimento que lhes permita pagar o crédito da requerente
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
respectivos familiares um ónus de acompanhamento atento e diligente da execução que afecte o património familiar, com vista a exercerem tempestivamente o direito de remição. 3. Incumbe ao executado
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
prescrição de vinte anos, concedendo-se um prazo mais longo para defender direitos patrimoniais do que um direito estruturante da personalidade. 3. A paternidade biológica já não pode, hoje
Relator: Fernanda Esteves
contribuições à Segurança Social gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos
Relator: J. Correia
sociedade. IV- Não havendo a ausência de culpa do recorrente na insuficiência do património da sociedade devedora originária para satisfação da dívida exequenda sido suscitada na petição inicial