Tribunal Central Administrativo Norte
00174/14.3BECBR
- Data
- 2015-01-15
- Relator
- Cristina Travassos Bento
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1- A nulidade da sentença prevista na al. b) do n.º 1 do art. 615º, do CPC de 2013, só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre ou errada. 2- Não existe falta de fundamentação da sentença, quando o discurso fundamentador contém as razões de facto e de direito para concluir por determinada decisão final. 3- Só constituem «indícios da existência de acréscimos patrimoniais não justificados», nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da Lei Geral Tributária, factos manifestados, isto é, factos que já não são do domínio privado do sujeito e passaram a ser do domínio público. 4- No procedimento não decorre que os Recorrentes alguma vez tivessem manifestado investimento de capital dessa grandeza ou que tal tivesse sido declarado à administração tributária. O único facto manifestado são aqui os rendimentos provenientes de juros de depósitos à ordem ou a prazo, que foram declarados à administração tributária e sujeitos a retenção na fonte. 5- Por outro lado, esse facto manifestado deve ser adequado a revelar um acréscimo de fortuna. Isto é, o que se pretende aqui relevar não é a fortuna em si mesma, mas variação positiva dessa fortuna de um ano para o outro. O que a lei considera como manifestação de fortuna é um determinado incremento patrimonial (acréscimo de património) ou determinada variação da capacidade de gastar face à fortuna declarada (despesa acrescida). 6- É o que resulta da expressão utilizada na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º e no n.º 5 do artigo 89.º-A, ambos da Lei Geral Tributária («acréscimo de …»; «diferença entre…»). Mas também da estrutura e finalidade deste instituto jurídico. O que aqui se pretende é surpreender factos idóneos a revelar rendimentos de determinado ano e não declarados. 7- Finalmente, não pode ser qualquer acréscimo de património ou despesa a revelar a fortuna. Tem que ser um acréscimo significativo, porque só um acréscimo com uma determinada expressão é adequado a revelar a variação na riqueza. Por isso, determinou o legislador que só constituem «indícios da existência de acréscimos patrimoniais não justificados» nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da Lei Geral Tributária os acréscimos de património ou despesa manifestados de valor superior a € 100.000,00. 8- A existência das diversas alíneas do nº 1 do artigo 63º-B da LGT, pretende acautelar diversas e distintas situações passíveis de derrogação do sigilo bancário. Daí que, forçosamente os pressupostos a preencher para a aplicação de cada uma das alíneas, não sejam iguais, o que demonstra que a Administração Tributária, terá que respeitar a diferença de pressupostos legais previstos, estando vinculada a usar os mecanismos que a lei lhe permite. O princípio da prossecução do interesse público, também a isso a obriga. A interpretação dada pela sentença ao disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 63º-B da LGT não viola a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente os seus artigos 266º e 269º, nº 1.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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