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  1. TCASsó sumário

    00182/97

    Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa

    fiscais podem ser cobradas em processo de execução fiscal. II.- O nº 1 do artigo 61 do Decreto-Lei 48 953 de 5/4/69, com a redacção que Lhe foi dada ... novação da obrigação exequenda não está, per se, prevista na lei como fundamento de oposição à execução fiscal. V- A novação da obrigação exequenda só podera ter relevância como fundamento

  2. TCASsó sumário

    363/13.8 BELRS

    Relator: VITAL LOPES

    A/2007, de 10 de Dezembro, segundo a qual “Em sede de execução fiscal são subsidiariamente responsáveis pela restituição dos montantes em dívida os administradores, directores, gerentes e outras pessoas ... facto, funções de administração ou gestão de pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados, nos termos previstos na lei geral tributária”, padece de inconstitucionalidade formal e material, por infracção ao disposto

  3. TCASsó sumário

    2044/99

    Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa

    oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de integrar alguma das previsões das várias alíneas do n.º l do artigo ... lei fonte do imposto exequendo - ainda que na modalidade de inconstitucionalidade indirecta, de violação de norma de Direito Comunitário - integra o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea

  4. TCASsó sumário

    910/23.7BELRS

    Relator: ISABEL SILVA

    prorrogada para o ano de 2022 pelo artigo 6º da Lei n.º 99/2021, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2022), na parte em que determina ... regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português

  5. TCASsó sumário

    914/23.0BELRS

    Relator: ISABEL SILVA

    prorrogada para o ano de 2022 pelo artigo 6º da Lei n.º 99/2021, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2022), na parte em que determina ... regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português

  6. TCASsó sumário

    04181/10

    Relator: JOSÉ CORREIA

    deste Decreto-Lei n.º 389/98). II - Depois da redacção do n.º 4 do artigo 45.º da LGT pelo artigo 43.º da Lei n.º 32-B/2002 ... nova redacção do n.º 4 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária é aplicável ao prazo em curso, atento ao disposto na parte final