00343/14.6BEPRT
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
nulidades processuais consistem num desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo processual seguido no processo. II. À luz do disposto
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Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
nulidades processuais consistem num desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo processual seguido no processo. II. À luz do disposto
Relator: VITAL MOREIRA
inconstitucionalidade assacada a norma legal em causa fosse de indole formal, processual ou tivesse a ver com a competencia legislativa (isto e, se se tratasse de questões de constitucionalidade formal ... norma estipula e permitido pela Constituição, "independentemente da natureza formal, da autoria, da origem e da data da norma", podendo ocorrer uma "inconstitucionalidade superveniente" ou uma "constitucionalização superveniente
Relator: RAUL MATEUS
indirectamente sofre a norma do n. 1, alinea a), daquela Resolução, de inconstitucionalidade formal. VIII - Tal conclusão impede que, por razões de economia processual, seja averiguado se tal norma sofre
Relator: RAUL MATEUS
indirectamente, sofre a norma do n. 1, alinea a), daquela Resolução, de inconstitucionalidade formal. VIII - Tal conclusão impede que, por razões de economia processual, seja averiguado se tal norma sofre
Relator: RAUL MATEUS
indirectamente, sofre a norma do n. 1, alinea a), daquela Resolução, de inconstitucionalidade formal. VIII - Tal conclusão impede que, por razões de economia processual, seja averiguado se tal norma sofre
Relator: LUCAS COELHO
1 - O Decreto-Lei n 69-A/87, de 9 de Fevereiro, que
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Ao Tribunal Constitucional so cabe apreciar a constitucionalidade das normas de
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica. II. Se os vícios de falta de fundamentação formal e preterição de audição prévia, nunca foram alegados pela Recorrente em sede e momento próprio
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
artigo 98º-I/4/a do CPT para apresentação dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, no caso de despedimento por extinção do posto de trabalho. II – A cominação estabelecida
Relator: VITAL LOPES
entes fiscalmente equiparados, nos termos previstos na lei geral tributária”, padece de inconstitucionalidade formal e material, por infracção ao disposto nos artigos
Relator: DORA LUCAS NETO
audiência do arguido está claramente prevista e descrita como um princípio essencial e uma formalidade obrigatória no âmbito do procedimento disciplinar comum, como decorre do disposto nos art.s
Relator: MOREIRA DO CARMO
regras do sistema aprovadas por essa entidade. 2. Estabelecida, assim, uma cadeia legislativa formalmente hierarquizada, em que a Lei remete para um diploma hierarquicamente inferior, uma Portaria, e esta
Relator: LUÍS CRAVO
estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades». 3 – O dito DL nº 287/93, de 20 de Agosto, não se mostra revogado pelo
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades». II - O D.L. 287/93, de 20 de Agosto, não se mostra revogado pelo artigo
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
artº 12º nº 1 do DL 269/98 de 1/09, com o cumprimento das formalidades ali prescritas, tem-se a notificação por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando
Relator: CRISTINA CERDEIRA
pela existência de erro manifesto na elaboração da lista primitiva, ou de qualquer desconformidade formal e substancial dos títulos dos créditos constantes dessa lista, por forma a permitir a contagem
Relator: CORREIA PINTO
Manual de Direito Constitucional, tomo V, págs. 234/235). Para tanto, para que essa intromissão formal em domínios de reserva relativa de competência parlamentar seja irrelevante, é necessário que se possa
Relator: MÁRIO SERRANO
seguintes do CPA, sofre ainda de um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial – o que também gera anulabilidade
Relator: Eugénio sequeira
Não padece do vício formal de falta de fundamentação conducente à declaração da sua nulidade a sentença que erradamente em sede da matéria de facto fixa no probatório
Relator: SERRA LEITÃO
direito ou garantia ao administrado. VI - Desta forma, porque em processo contra ordenacional esta formalidade não se assume como essencial, tratando-se apenas de mera irregularidade, ela não afecta