11 resultados nos descritores e sumários · 162 no texto integral

  1. TCANsó sumário

    00565/13.7BEAVR

    Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    Recorrente que impugne a matéria de facto da decisão jurisdicional recorrida cabe cumprir com os ónus processuais previstos ... questionar a validade de atos tributários (sem prejuízo do conhecimento pelo Tribunal de recurso de questões que sejam do conhecimento oficioso). III - Em sede de recurso de decisão proferida pela

  2. TCASsó sumário

    471/13.3BELLE

    Relator: ANABELA RUSSO

    contencioso tributário e a preclusão no saneador dos poderes de conhecimento oficioso de questões prévias que obstam ao conhecimento do mérito (que resulta do artigo ... suscitada pelas partes e de que oficiosamente não podia conhecer. IV – Não há erro de julgamento - por défice de factualidade seleccionada - se os factos que a recorrente pretende ver integrados

  3. TRE

    27/10.4 GCSTC.E1

    Relator: CORREIA PINTO

    recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, nomeadamente as que estão previstas no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo ... Código de Processo Penal e cujo conhecimento é oficioso. Na verdade, não se vê que ocorra insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (entendida como uma lacuna

  4. TRG

    5313/22.8T8VNF-C.G3

    Relator: MARIA GORETE MORAIS

    controlo efetuado pelo Tribunal da Relação sobre o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal de 1ª instância não se visa o julgamento ex novo dessa matéria, mas antes ... ressalvando as questões de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos - não pode o tribunal

  5. TRG

    3250/17.7T8VCT-A.G1

    Relator: JOSÉ CRAVO

    mesmas litigaram com má-fé, considerando que a averiguação de tal litigância é de conhecimento oficioso (vd. art. 542º do CPC), na prática, temos que tal alegação é equivalente ... alterações à decisão de facto que poderiam ser efectuadas a partir da alegação da oposição ao arrolamento são juridicamente irrelevantes, é possível conhecer de mérito no saneador, sem audição

  6. TCANsó sumário

    00417/11.5BEPNF

    Relator: Frederico Macedo Branco

    impuser o conhecimento oficioso de outras [artigo 660º nº2 in fine e 95º nº1 do CPTA in fine].” 3 – O tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas ... omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo

  7. TCANsó sumário

    00769/10.4BECBR

    Relator: Frederico Macedo Branco

    recrutamento para a nomeação interina, designadamente em lugares de secretário de justiça, os oficiais de justiça de qualquer categoria que não a “imediatamente inferior”, não competindo aos tribunais fazer ... privilegiar os oficiais de justiça melhor classificados, da categoria imediatamente inferior. 2 - Por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão

  8. TCASsó sumário

    1226/98

    Relator: J. Correia

    Segundo a mais autorizada jurisprudência, vem-se entendendo que a inconstitucionalidade é de conhecimento oficioso se respeitar à violação do núcleo essencial dos direitos e garantias fundamentais pelo que, estando ... causa no recurso princípios fundamentais equivalentes aos direitos, liberdades e garantias, impõe-se o conhecimento da suscitada inconstitucionalidade. II- O art º 13.º do CPT não viola os princípios

  9. TCANsó sumário

    02206/10.5BEBRG

    Relator: Pedro Vergueiro

    questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer” e, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada ... pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras