35/10.5PESTB.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
para concluir que o recurso não deva ser admissível, já que isso comportaria restrição excessiva da garantia ao recurso, desde logo, porque teria como consequência que o processo não pudesse
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Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
para concluir que o recurso não deva ser admissível, já que isso comportaria restrição excessiva da garantia ao recurso, desde logo, porque teria como consequência que o processo não pudesse
Relator: ANABELA RUSSO
primeira instância ou, tendo-o sido, não tiver sido devidamente impugnada. III - Há excesso de pronúncia e, consequentemente, é nula a sentença com esse fundamento, quando o juiz conhece
Relator: Rosário Pais
I – A questão de inconstitucionalidade, de conhecimento oficioso, suscitada pela impugnante nas
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
possível adequar, com justeza e proporcionalidade, a taxa de justiça final, quer por excesso, quer por defeito, às especificidades da situação em apreço. IV – À luz dos princípios da proporcionalidade ... esquecer o direito de acesso à justiça e a realidade económica nacional, é manifestamente excessivo o pagamento, a título de remanescente da taxa de justiça, da quantia
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
área tributável considerada na liquidação e a realidade física do imóvel, quando alega excesso de base tributável
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
objeto de apreciação no despacho recorrido, sob pena de cometimento de uma nulidade por excesso de pronúncia
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
sendo certo que a sua aplicação não interfere, de forma arbitrária, excessiva e desproporcionada, com o direito da parte de apresentar prova testemunhal. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: HELENA MELO
dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário, tendo em conta as particulares circunstâncias de cada caso concreto
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
contestação, questão atinente a inconstitucionalidade, o seu conhecimento pelo Tribunal a quo não configura excesso de pronúncia, por se tratar de questão do conhecimento oficioso
Relator: VITAL LOPES
determinação da área tributável não tem aderência à realidade, tendo conduzido a um excesso de base tributável, ao s.p. cabe demonstrar o que alega, posto que o incumprimento de obrigações
Relator: BELMIRO ANDRADE
termos das restantes disposições do art.º 328.º. O próprio carácter excecional do excesso do prazo de trinta dias continua a ser acentuado pelo legislador, quer com a ressalva
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
verdade material (arts.º 20º/4 C.R.P. e 6º C.E.D.H.) e da proibição do excesso, na restrição de Direitos, Liberdades e Garantias (art.º 18º/2 C.R.P
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
ficou com as suas expectativas, que eram legítimas e fundadas em boas razões, excessivamente afectadas, com ofensa do princípio constitucional da protecção da confiança dos cidadãos, ínsito no princípio
Relator: HELENA MELO
regime de custas, neste domínio específico das custas de parte, não podendo ser considerada excessiva, pelo que não viola o princípio da proporcionalidade constante do artº 20º
Relator: MANUELA FIALHO
matéria de facto se o recorrente pretende, na sequência da mesma, respostas de conteúdo excessivo. 2 – O acesso ao gozo do baldio, nele se integrando o dos respectivos equipamentos, pressupõe
Relator: ARTUR DIAS
particular, a inibição para o exercício do comércio, tem de considerar-se inadequada e excessiva, conduzindo à conclusão de que o artº 189º, nº 2, al. b), do CIRE, está
Relator: FERREIRA DINIZ
Constituição da República Portuguesa. IV - A arguida ao extrair materiais inertes em excesso ao que havia sido licenciada e ao exceder a profundidade permitida para as escavações , as quais foram
Relator: CABRAL BARRETO
confiança quando tais efeitos se revelem de uma maneira opressiva, intolerável, inadmissível ou excessivamente onerosa, por afectarem em medida acentuada a confiança que os cidadãos têm o direito de depositar