Parecer n.º 93/1987
Relator: LUCAS COELHO
1 - O Decreto-Lei n 310/82, de 3 de Agosto, estabelecendo o
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Relator: LUCAS COELHO
1 - O Decreto-Lei n 310/82, de 3 de Agosto, estabelecendo o
Relator: ANSELMO LOPES
nível processual, é assumir, para si e perante os outros, a responsabilidade do acto que se pratica, convencendo da sua justeza e imparcialidade. IV – Por isso, uma sentença não fundamentada ... humano risco de errar - não é uma decisão jurídica mas uma decisão pessoal, antijurídica e abusiva”. VII - O vício em apreço não está - nem poderia estar - incluído no elenco
Relator: RAUL MATEUS
direito publico portugues, a susbtituição do orgão normalmente competente para a pratica de certo acto, so pode validamente ter lugar quando de modo expresso consentida por lei. XIV - Assim sendo ... constitutivo de normas juridicas regionais, sera, ela propria, inconstitucional e susceptivel de o responsabilizar pessoalmente: não no plano criminal, uma vez que a lei n. 34/87, de 16 de Julho
Relator: Hélder Vieira
Tendo o Tribunal de 1ª instância concluído pela inconstitucionalidade material dos nºs
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Num concurso de recrutamento de pessoal, no qual a vertente documental
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A categoria da inexistência, referida aos actos processuais penais, não se
Relator: CORREIA PINTO
A inconstitucionalidade da norma contida no n.º6 do artigo 153.ºdo
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Se é certo que a acusação deve ser, em princípio, precisa
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I. O regime da alteração não substancial dos factos da acusação do
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Na linha do que já tem vindo a ser defendido pela
Relator: ISABEL VALONGO
I – Não padece de inconstitucionalidade material a norma constante do artigo 169
Relator: PAULO GUERRA
1. Constitui jurisprudência uniforme que a amnistia e o perdão devem ser
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Não obstante terem uma função coadjuvante ou complementar das penas principais
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
1. Tendo o julgamento decorrido em 1.ª instância na ausência do
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O artigo 92.º, n.º 1, alínea f) do
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – À luz do disposto no art.º 552.º, n.º
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. Em caso de pedido de extradição para o Brasil de cidadã
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Para se verificar transmissão de estabelecimento à luz do regime jurídico
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
I – A avaliação dos rendimentos disponíveis pelo menor ou pelo seu agregado
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – É pela lei vigente à data da morte do arrendatário que