60/23.6JALRA-A.C1
Relator: HELENA LAMAS
reserva da intimidade da vida privada e da proteção da identidade pessoal do arguido. II. No caso de recusa do arguido à identificação fotográfica e lofoscópica, pode o juiz autorizar
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Relator: HELENA LAMAS
reserva da intimidade da vida privada e da proteção da identidade pessoal do arguido. II. No caso de recusa do arguido à identificação fotográfica e lofoscópica, pode o juiz autorizar
Relator: CACILDA SENA
Constituição da República Portuguesa. II- Efectivamente, restringe intoleravelmente os direitos de defesa do arguido e, quiçá de forma mais intensa, o direito a um processo justo, no sentido da nossa ... justiça material e efectiva. III - No caso versado nos autos, traduzida no julgamento do arguido em processo sumário, sob acusação da prática de um crime de homicídio qualificado, desaplicado
Relator: ALBERTO MIRA
fase administrativa, o arguido tem o direito de se pronunciar, inter alia, sobre a contra-ordenação; de igual modo, pode requerer a prática de diligências relevantes para a sua defesa ... inquérito relativamente à autoridade judiciária. Porém, a não audição das testemunhas indicadas pelo arguido ou a omissão de quaisquer diligências por aquele sugeridas nunca acarreta a nulidade do procedimento
Relator: SERRA LEITÃO
apenas depois de tal, poderá fazer fé em juízo e ser o arguido notificado para apresentar a sua defesa, não impede que ele valha como elemento verificador da infracção. VIII ... anterior, coima esta que, em abstracto, constitui o mínimo aplicável, considerando que o banco arguido é uma grande empresa, com mais de 6 000 trabalhadores e um volume de negócios
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Arguida, durante o processo, a violação do principio da igualdade processual das partes, devera o recurso prosseguir seus termos, seja tal vicio qualificavel ou não como de inconstitucionalidade
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
quando fixa efeito meramente devolutivo ao recurso judicial, mesmo nos casos em que o arguido se disponha a caucionar o valor da coima e custas de processo por depósito autónomo
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Limitando-se a arguida, em sede de impugnação judicial da decisão da ACT, a apresentar uma lista de processos contraordenacionais pendentes contra si deduzidos, nada
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
como um mero argumento, mas sim como uma verdadeira questão. IV - Se a Impugnante arguiu a inconstitucionalidade e a decisão impugnada não emitiu qualquer pronúncia sobre a mesma, nem, tão
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
pressupostos de natureza material, designadamente a prognose favorável sobre o comportamento futuro do arguido e sobre a compatibilidade da concessão da liberdade com a defesa da ordem
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Esta lei reveste carácter geral e abstracto, pois aplica-se a todos os arguidos que se encontrem na situação por si descrita, portanto em número indeterminado, a delimitação
Relator: BELMIRO ANDRADE
diferentes circunstâncias de tempo e lugar, contra uma criança em relação à qual o arguido tinha especiais deveres de cuidado, educação e respeito, pelo que a comunidade não aceitaria como
Relator: JOÃO AMARO
configurar os elementos, quer objetivos quer subjetivos, dos tipos legais de crime imputados ao arguido. III - A ausência do convite ao “aperfeiçoamento” do requerimento para a abertura da instrução apresentado
Relator: MÁRIO COELHO
impossibilitando ao credor com garantia real sobre o bem a alienar a faculdade de arguir perante o juiz do processo a nulidade da alienação efectuada pelo administrador com violação
Relator: ANA BARATA BRITO
condenação do arguido pela prática de crime de prevaricação cometido no exercício das suas funções autárquicas implica necessariamente a perda do respectivo mandato. II – Não é inconstitucional a norma constante
Relator: SÉRGIO CORVACHO
limite de duração temporal da suspensão da prescrição causada pela declaração de contumácia do arguido não vulnera a certeza e a segurança do ordenamento jurídico próprio de um Estado
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
conhecimento do pedido (artigo 121.º, n. 2 do CPPT) ou quando nele arguir novos vícios ou questões (artigo 3.º, n.º 3 do CPC), se impõe a notificação
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
facto que contenda com a factualidade relativa aos elementos típicos do crime, quando o arguido seja absolvido do crime que lhe vem imputado e, em consequência, do pedido de indemnização
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
deixou de haver recurso da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte que apreciar nulidades e outras questões prévias
Relator: Francisco Rothes
anulabilidade. IV - Assim, em sede de impugnação judicial, tal inconstitucionalidade tem de ser arguida e só pode sê-lo dentro do prazo de noventa dias fixado na lei (arts
Relator: Francisco Rothes
anulabilidade. II - Assim, em sede de impugnação judicial, tal inconstitucionalidade tem de ser arguida e só pode sê-lo dentro do prazo de noventa dias fixado na lei (arts