85-0197
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O legislador esta constitucionalmente autorizado a estabelecer inelegibilidades para os orgãos
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Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O legislador esta constitucionalmente autorizado a estabelecer inelegibilidades para os orgãos
Relator: TAVARES DA COSTA
interesses que se interligam ou complementam; 2 - A independencia do poder local, corolario do principio constitucional consubstanciado no dever dos orgãos e agentes administrativos se subordinarem a Constituição ... condições de elegibilidade e as restrições previstas no artigo 153 da lei fundamental constituem principios aplicaveis não so nas eleições para a Assembleia da Republica como tambem para as autarquias
Relator: VITAL MOREIRA
incompatibilidades com o exercicio da advocacia, sempre o teria que fazer com respeito pelo principio da igualdade, não afectando categorias de pessoas que, sob o ponto de vista do fundamento ... tradição. IV - E de afastar qualquer argumento que se pretenda tirar do regime constitucional de incompatibilidades dos juizes, que, vedando aos juizes em exercicio o desempenho de qualquer outra função
Relator: FERNANDA PALMA
princípio da igualdade implica, em sentido material, que são inadmissíveis diferenciações não justificáveis racionalmente à luz dos valores constitucionais. Desde logo, a igualdade implica, nesta dimensão, a não discriminação. Para ... fundamentadas, positivamente, segundo um critério de merecimento admitido, explícita ou implicitamente, pelo legislador constitucional. II - Por outra parte, há-de reconhecer-se que o legislador ordinário goza de uma considerável
Relator: GARCIA MARQUES
1 - A Lei n 64/93, de 26 de Agosto, revogou a Lei
Relator: MESSIAS BENTO
nenhuma norma constitucional eleito os valores da independencia e da dignidade da profissão de advogado como referentes obrigatorios das incompatibilidades de outras profissões como a advocacia, a constitucionalidade destas incompatibilidades ... geral e permiti-lo aos trabalhadores por conta de outrem não viola o principio da igualdade, uma vez que a distinção se justifica, não apenas para defesa da independencia
Relator: SOUSA E BRITO
I - A norma em causa contem a seguinte regra, com tres excepções
Relator: BRAVO SERRA
I - A norma do n. 1 do artigo 5 do Decreto-Lei
Relator: RIBEIRO MENDES
I - No que toca ao regime da função publica, a Constituição proibe
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1