298/14.7TTFAR.E1
Relator: JOÃO NUNES
I - A responsabilidade agravada da empregadora, prevista no artigo 18.º da
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Relator: JOÃO NUNES
I - A responsabilidade agravada da empregadora, prevista no artigo 18.º da
Relator: JOÃO NUNES
incapacitado para o seu trabalho habitual; III – Tendo o empregador transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho com o trabalhador, o subsídio por elevada incapacidade deste deve ser pago integralmente ... dessa idade, e uma vez que o sinistrado mantém uma incapacidade parcial permanente de 2% para todo e qualquer trabalho (independente, pois, da profissão de futebolista profissional) ele tem direito
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
acidente de trabalho pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho. II – Independentemente do grau de incapacidade permanente parcial que seja atribuída ... sinistrado, para a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual o que conta é a capacidade que o sinistrado manteve, ou não, após o acidente, para exercer o núcleo essencial
Relator: MOISÉS SILVA
352/2007, de 23.10, que aprovou a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, visa concretizar o princípio da justa reparação dos acidentes de trabalho ou doenças
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – O art.º 71.º da LAT estabelece um conceito de
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I – É correcta a atribuição de pensão anual por IPATH em cumulação
Relator: MANUELA FIALHO
regime jurídico relativo à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho sofridos por praticantes desportivos profissionais, as incapacidades inferiores a 6% não são objeto de qualquer comutação
Relator: MANUELA FIALHO
incide sobre a incapacidade permanente geral, isto é a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia a dia, enquanto no campo do Direito do Trabalho, está em causa ... avaliação da incapacidade de trabalho resultante do acidente ou doença que determina perda da capacidade de ganho. 2 – Invocando-se na acção uma incapacidade permanente parcial para o trabalho
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
traduzida num acidente de trabalho, sendo para tanto indiferente a predisposição patológica do sinistrado, salvo se esta tiver sido ocultada. III – Em tal situação, a incapacidade deve avaliar-se como
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
facto. II – É ao juiz que compete fixar a natureza e grau de incapacidade, sendo a força probatória dos diversos pareceres livremente apreciada pelo tribunal, de acordo com um prudente ... assumida pela junta médica não é de atender. V – É perante o posto de trabalho que a sinistrada possuía à data do acidente que se avalia a possibilidade de reconversão
Relator: RUI PEREIRA
artigo 41º do RAS, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, tendo em conta a natureza indemnizatória da prestação periódica
Relator: SOFIA DAVID
essa mesma doença não a impossibilitava em absoluto de trabalhar; II - Se uma trabalhadora faltar por incapacidade temporária para além de 18 meses, incumbe à entidade empregadora promover a apresentação ... desse trabalhador à Junta Médica da ADSE, que é a entidade competente para verificar e confirmar a incapacidade temporária, atribuir a alta ou a sua revisão
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
conciliação realizada na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho a sinistrada discordado do grau de incapacidade fixado por exame médico, e requerido a realização de junta médica
Relator: CRISTINA CERDEIRA
lesado que fica a padecer de determinada incapacidade permanente – sendo a força de trabalho um bem patrimonial, uma vez que propicia rendimentos - tem direito a indemnização por danos futuros, danos ... incapacidade um esforço suplementar, físico e/ou psíquico, para obter o mesmo resultado. IV) - A incapacidade permanente sofrida pelo lesado integra aquilo que comummente se designa por dano ou incapacidade funcional
Relator: BERNARDINO TAVARES
I – A reação contra a perícia, por pretensa nulidade, deve obedecer ao
Relator: RUI PEREIRA
Tabela Nacional de Incapacidades, constante do DL nº 352/2007, de 23/10. 15. II– O segmento normativo “não reconvertível em relação ao posto de trabalho”, enquanto pressuposto da bonificação prevista naquela
Relator: HÉLDER ROQUE
incapacidade permanente parcial determina danos patrimoniais futuros, em virtude das consequências inabilitantes que provoca no desempenho da vida profissional do lesado, com a diminuição da capacidade de trabalho, ou, pelo
Relator: MOISÉS SILVA
valor da indemnização, nomeadamente no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel. II – A incapacidade permanente parcial sofrida pelas vítimas no acidente de viação constitui um dano patrimonial ... imputável ao lesado. IV – Provando-se que a vítima de acidente de viação trabalhava na altura do acidente, mas não se tendo provado o montante da retribuição, é de aplicar
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. No cálculo da indemnização por IPP prevalece, em última análise e