298/14.7TTFAR.E1
Relator: JOÃO NUNES
I - A responsabilidade agravada da empregadora, prevista no artigo 18.º da
26 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOÃO NUNES
I - A responsabilidade agravada da empregadora, prevista no artigo 18.º da
Relator: HÉLDER ROQUE
incapacidade permanente parcial determina danos patrimoniais futuros, em virtude das consequências inabilitantes que provoca no desempenho da vida profissional do lesado, com a diminuição da capacidade de trabalho, ou, pelo
Relator: JOÃO NUNES
transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho com o trabalhador, o subsídio por elevada incapacidade deste deve ser pago integralmente pela seguradora, ainda que para si não estivesse transferida ... Todavia, a partir dessa idade, e uma vez que o sinistrado mantém uma incapacidade parcial permanente de 2% para todo e qualquer trabalho (independente, pois, da profissão de futebolista profissional
Relator: MOISÉS SILVA
indemnização, nomeadamente no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel. II – A incapacidade permanente parcial sofrida pelas vítimas no acidente de viação constitui um dano patrimonial. III – Na privação
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
98/2009, de 04-09, a incapacidade permanente resultante de um acidente de trabalho pode ser parcial, absoluta para o trabalho ... habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho. II – Independentemente do grau de incapacidade permanente parcial que seja atribuída a um sinistrado, para a incapacidade permanente absoluta para o trabalho
Relator: SOFIA DAVID
apresentação de um certificado de incapacidade temporária por doença profissional é um meio idóneo para a justificação das ausências ao serviço de uma trabalhadora relativamente à qual a Caixa Geral ... Aposentações tinha decidido que padecia de uma doença profissional que implicava uma incapacidade permanente parcial de 8,84% e que essa mesma doença não a impossibilitava em absoluto de trabalhar
Relator: HELENA MELO
. Na fixação da indemnização pela atribuição de uma IPP, os montantes resultantes
Relator: MÁRIO SERRANO
especificada dos pontos de facto a alterar. 2 - A indemnização pelo dano de incapacidade parcial permanente é devida, mesmo que não se prove ter resultado dela diminuição actual dos proventos ... lesado. 3 - No cálculo da indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade parcial permanente, quer se processe com utilização das regras previstas nas leis laborais (para o cálculo
Relator: ALBERTO BORGES
dano biológico (a incapacidade parcial permanente do lesado) não se traduz, necessariamente, e no caso não se traduziu (de acordo com a matéria de facto apurada), num dano patrimonial futuro
Relator: MANUELA FIALHO
Direito Civil a avaliação do dano corporal incide sobre a incapacidade permanente geral, isto é a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia a dia, enquanto no campo ... avaliação da incapacidade de trabalho resultante do acidente ou doença que determina perda da capacidade de ganho. 2 – Invocando-se na acção uma incapacidade permanente parcial para o trabalho
Relator: RUI MACHADO E MOURA
cálculo da indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade parcial permanente – dano biológico – importa seguir o entendimento, que ultimamente vem prevalecendo na jurisprudência dos nossos tribunais superiores
Relator: RUI PEREIRA
artigo 41º do RAS, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, tendo em conta a natureza indemnizatória da prestação periódica
Relator: BERNARDINO TAVARES
decisão que se reporta à fixação da incapacidade, sendo interlocutória, acaba, em momento ulterior, por fazer parte de um todo, ou seja, da sentença; III – A referida decisão ... reputa de devidamente fundamentado, que o autor não se encontra afetado de incapacidade permanente parcial, resultante do acidente em causa nos autos principais, está conforme ao disposto no artigo
Relator: MANUELA FIALHO
1 – No âmbito da Lei 27/2011 de 16/06, que estabelece o regime
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - O lesado que fica a padecer de determinada incapacidade permanente – sendo
Relator: RUI PEREIRA
I– Um agente da PSP que exercia funções operacionais e que, em
Relator: MOISÉS SILVA
O n.º 5, alínea a), segunda parte, das Instruções Gerais do
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: ANSELMO LOPES
I – Se um lesado juntar uma declaração de um médico particular que