883/11.9BELRS
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
antigo prazo que constava do nº 2 prosseguiu o seu curso até ao seu cômputo final. Consequentemente, uma reclamação graciosa intentada dentro do mesmo tem de ser considerada tempestiva
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Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
antigo prazo que constava do nº 2 prosseguiu o seu curso até ao seu cômputo final. Consequentemente, uma reclamação graciosa intentada dentro do mesmo tem de ser considerada tempestiva
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
proprietário e o mesmo não é objeto de alienação na sua totalidade, computando-se, por isso, a realidade proporcional, de harmonia com a capacidade contributiva. IV-Inexiste justificação e fundamento
IMT; isenção; artigo 270.º, n.º 2 do CIRE e artigo
IMT. Exceção dilatória. Incompetência em razão do valor do processo
IMT. Artigo 236.º/2, da L 83-C/2013, de 31.12. Violação
IMT. Isenção. Prazo de prescrição. Termo inicial.
IMT; Imposto do Selo; Regime Fiscal dos Fundos de Investimento Imobiliário para
IMT. Aquisição para revenda. Destino diferente. Alteração da natureza. Art. 11.º
IMT; direito à isenção; empreendimentos de utilidade turística; competência do tribunal arbitral