84-0076
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O n. 3 do artigo 278 da Constituição que estabelece o
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Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O n. 3 do artigo 278 da Constituição que estabelece o
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Em fiscalização concreta da constitucionalidade o objecto do controlo respeita não
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para a fundamentação constante do Acórdão nº 500/97.
Relator: JORGE CAMPINOS
I - A iniciativa da fiscalização abstracta quanto a normas que ja foram
Relator: RIBEIRO MENDES
mesmo ano). II - Ora, sendo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, confinada "à questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada" (artigo 71º ... existência de leis fiscais retroactivas, poderia haver casos em que a retroactividade da lei fiscal gerasse inconstitucionalidade. IV - De harmonia com o critério adoptado pela Comissão Constitucional, o Tribunal Constitucional
Relator: MONTEIRO DINIS
qualquer autorização parlamentar pois que o estabelecimento destes direitos não visou uma especifica finalidade fiscal ou parafiscal, representando apenas uma regra de funcionamento do mercado nacional do sector agricola ... jurisprudencia pacifica e uniforme do Tribunal Constitucional no sentido de que para efeitos de fiscalização de constitucionalidade o que importa e um conceito funcional de norma, a avaliação da legitimidade
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Por força da regulamentação comunitaria a Portugal foi reconhecido o direito
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I) O facto de um trabalhador vir a exigir do empregador prestações