93-0097
Relator: BRAVO SERRA
I - Objecto da competencia do Tribunal Constitucional, no dominio da fiscalização concreta
35 resultados nos descritores e sumários · 48 no texto integral
Relator: BRAVO SERRA
I - Objecto da competencia do Tribunal Constitucional, no dominio da fiscalização concreta
Relator: MONTEIRO DINIS
constitui um principio de direito internacional geral ou comum, e se encontra hoje codificado no artigo 62 da referida Convenção de Viena. IX - Em principio, a clausula "rebus sic stantibus ... circunstancias, de harmonia com o principio segundo o qual os sujeitos de direito internacional estão autorizados em cada momento a agir conforme o que julgam ser o seu direito
Relator: MONTEIRO DINIS
constitui um principio de direito internacional geral ou comum, e se encontra hoje codificado no artigo 62 da referida Convenção de Viena. IX - Em principio, a clausula "rebus sic stantibus ... circunstancias, de harmonia com o principio segundo o qual os sujeitos de direito internacional estão autorizados em cada momento a agir conforme o que julgam ser o seu direito
Relator: MONTEIRO DINIS
constitui um principio de direito internacional geral ou comum, e se encontra hoje codificado no artigo 62 da referida Convenção de Viena. IX - Em principio, a clausula "rebus sic stantibus ... circunstancias, de harmonia com o principio segundo o qual os sujeitos de direito internacional estão autorizados em cada momento a agir conforme o que julgam ser o seu direito
Relator: MONTEIRO DINIS
constitui um principio de direito internacional geral ou comum, e se encontra hoje codificado no artigo 62 da referida Convenção de Viena. IX - Em principio a clausula " rebus sic stantibus ... circunstancias, de harmonia com o principio segundo o qual os sujeitos de direito internacional estão autorizados em cada momento a agir conforme o que julgam ser o seu direito
Relator: MONTEIRO DINIS
constitui um principio de direito internacional geral ou comum, e se encontra hoje codificado no artigo 62 da referida Convenção de Viena. IX - Em principio a clausula "rebus sic stantibus ... circunstancias, de harmonia com o principio segundo o qual os sujeitos de direito internacional estão autorizados em cada momento a agir conforme o que julgam ser o seu direito
Relator: MONTEIRO DINIS
constitui um principio de direito internacional geral ou comum, e se encontra hoje codificado no artigo 62 da referida Convenção de Viena. IX - Em principio, a clausula " rebus sic stantibus ... circunstancias, de harmonia com o principio segundo o qual os sujeitos de direito internacional estão autorizados em cada momento a agir conforme o que julgam ser o seu direito
Relator: MONTEIRO DINIS
constitui um principio de direito internacional geral ou comum, e se encontra hoje codificado no artigo 62 da referida Convenção de Viena. IX - Em principio, a clausula "rebus sic stantibus ... circunstancias, de harmonia com o principio segundo o qual os sujeitos de direito internacional estão autorizados em cada momento a agir conforme o que julgam ser o seu direito
Relator: MONTEIRO DINIS
constitui um principio de direito internacional geral ou comum, e se encontra hoje codificado no artigo 62 da referida Convenção de Viena. IX - Em principio, a clausula "rebus sic stantibus ... circunstancias, de harmonia com o principio segundo o qual os sujeitos de direito internacional estão autorizados em cada momento a agir conforme o que julgam ser o seu direito
Relator: MONTEIRO DINIS
constitui um principio de direito internacional geral ou comum, e se encontra hoje codificado no artigo 62 da referida Convenção de Viena. IX - Em principio, a clausula "rebus sic stantibus ... circunstancias, de harmonia com o principio segundo o qual os sujeitos de direito internacional estão autorizados em cada momento a agir conforme o que julgam ser o seu direito
Relator: MONTEIRO DINIS
constitui um principio de direito internacional geral ou comum, e se encontra hoje codificado no artigo 62 da referida Convenção de Viena. IX - Em principio, a clausula "rebus sic stantibus ... circunstancias, de harmonia com o principio segundo o qual os sujeitos de direito internacional estão autorizados em cada momento a agir conforme o que julgam ser o seu direito
Relator: RAUL MATEUS
conforme a pratica internacional, traduzida em termos normativos no artigo 44 da Convenção de Viena, as disposições de uma convenção são, em principio, indivisiveis, o que consequencia que a causa
Relator: TAVARES DA COSTA
supra-legal detendo primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior conforme decorre do n. 2 do artigo 8 da Constituição. III - Por isso, sempre ... interno contrarie uma norma de direito internacional vigente na ordem interna ha violação do principio da primazia do direito internacional, coexistindo os vicios da ilegalidade e da inconstitucionalidade. IV - Não
Relator: MONTEIRO DINIS
supra-legal detendo primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior ou posterior conforme decorre do n.2 do artigo 8 e n. 2 do artigo 277 da Constituição ... interno contrarie uma norma de direito internacional vigente na ordem interna ha violação do principio da primazia do direito internacional, coexistindo os vicios de ilegalidade e de inconstitucionalidade
Relator: MONTEIRO DINIS
supra-legal detendo primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior conforme decorre do n. 2 do artigo 8 e n. 2 do artigo 277 da Constituição ... interno contrarie uma norma de direito internacional vigente na ordem interna ha violação do principio da primazia do direito internacional, coexistindo os vicios da ilegalidade e da inconstitucionalidade
Relator: MONTEIRO DINIS
supra-legal detendo primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior conforme decorre do n. 2 do artigo 8 e n. 2 do artigo 277 da Constituição ... interno contraria uma norma de direito internacional vigente na ordem interna ha violação do principio da primazia do direito internacional, coexistindo os vicios de ilegalidade e da inconstitucionalidade
Relator: MONTEIRO DINIS
supra-legal detendo primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior conforme decorre do n. 2 do artigo 8 e n. 2 do artigo 277 da Constituição ... interna por uma norma produzida pelo direito interno configura uma inconstitucionalidade por violação do principio da primazia do direito internacional consagrado constitucionalmente. Assim sendo, o Tribunal Constitucional competente para conhecer
Relator: MONTEIRO DINIS
supra-legal detendo primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior conforme decorre do n. 2 do artigo 8 e n. 2 do artigo 277 da Constituição ... interna por uma norma produzida pelo direito interno configura uma inconstitucionalidade por violação do principio da primazia do direito internacional consagrado constitucionalmente. Assim sendo o Tribunal Constitucional e competente para
Relator: CARDOSO DA COSTA
remir, viola-se o principio do acesso a justiça de uma das partes e com ele o principio de igualdade das partes e o principio do contraditorio, exigencias constitucionais ... assacados, improcedendo estes ultimos, obviamente que improcedem os primeiros. IX - E inutil conhecer da conformidade constitucional do artigo 55, n. 1, da Lei n. 77/77, porquanto ainda que se concluisse
Relator: LUCAS COELHO
1 - O Decreto-Lei n 310/82, de 3 de Agosto, estabelecendo o