1686/22.0BELSB
Relator: LINA COSTA
depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, só a título excepcional e devidamente justificado, é admitida a junção de documentos com as alegações e exclusivamente aqueles cuja
8 resultados nos descritores e sumários
Relator: LINA COSTA
depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, só a título excepcional e devidamente justificado, é admitida a junção de documentos com as alegações e exclusivamente aqueles cuja
Relator: LINA COSTA
alega, efectuou demonstração da exigida urgência e indispensabilidade do uso desta acção de intimação excepcional e urgente, não procedendo o fundamento do recurso em contrário; IV - As razões
Relator: LINA COSTA
Para se darem por verificados os pressupostos [adjectivos/processuais] da admissibilidade desta acção principal, excepcional e urgente, impunha-se que os Recorrentes na petição tivessem alegado factos que permitissem concluir
Relator: LINA COSTA
intimação para protecção de direitos liberdades e garantias instaurada, de natureza urgente e excepcional, configura meio processual inidóneo para o efeito
Relator: LINA COSTA
intimação para protecção de direitos liberdades e garantias instaurada, de natureza urgente e excepcional, configura meio processual inidóneo para o efeito
Relator: RUI PEREIRA
subsidiário e, para recorrer a ele, tem de ser justificada a sua indispensabilidade e excepcionalidade, pois, caso contrário, estamos perante a inidoneidade do meio processual. V- Não havendo lugar
Relator: LINA COSTA
Decreto-Lei nº 90/2022, de 30 de Dezembro; II. Ao abrigo deste regime jurídico excepcional, a permanência do Recorrido em território nacional, desde pelo menos Março de 2020, considera
Relator: LINA COSTA
tutela jurisdicional, mas não justifica o uso da acção de intimação - meio processual principal excepcional e de especial urgência -, bastando-se com a adopção de uma providência cautelar