Parecer n.º 22/1988
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte necessariamente risco agravado, com o sentido definido no n 4 do artigo 2 do mesmo diploma
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Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte necessariamente risco agravado, com o sentido definido no n 4 do artigo 2 do mesmo diploma
Relator: LOPES ROCHA
medida em que a deslocação não se fez em circunstancias que importassem agravamento do risco generico normal do mesmo percurso
Relator: LUCIANO PATRÃO
Não corresponde a uma situação de risco agravado, para efeitos de qualificação como deficiente das forças armadas, a queda de um 1 cabo da guarda fiscal na secretaria
Relator: PEDRO MACEDO
noite, dentro da zona fiscal de fronteira terrestre deve considerar-se como actividade com risco agravado que e equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto
Relator: LUCAS COELHO
Passando as praças da Guarda Fiscal à reserva por incapacidade permanente parcial
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - A fase processual de inquérito tem de iniciar-se logo que
Relator: LUCAS COELHO
Passando a reserva, ao abrigo do artigo 22 do Estatuto da Praça
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O direito a pensão por serviços excepcionais e relevantes ha-de