00126/10.2BEMDL
Relator: Pedro Vergueiro
I) A legalidade das liquidações não é fundamento para o processo de
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Relator: Pedro Vergueiro
I) A legalidade das liquidações não é fundamento para o processo de
Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de integrar alguma das previsões das várias alíneas do n.º l do artigo ... violação de norma de Direito Comunitário - integra o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea a) do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo
Relator: Vital Lopes
título executivo, não constituem no regime do CPPT fundamento válido de oposição à execução fiscal, devendo ser arguidas no próprio processo executivo. 2. A oposição não é o meio próprio ... CPPT, a apreciação da legalidade concreta da dívida exequenda, a tanto se reconduzindo a questão de saber se se verificam os pressupostos factuais e jurídicos da liquidação ou isenção
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não é viável em sede de recurso alegar a existência
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. Da comunicação da extinção do PERSI a enviar pela instituição de
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Tratando-se de acções legislativas excepcionais, o Estado tem vindo a
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Para o preenchimento da presunção inilidível de insolvência culposa da al
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O facto de as partes denominarem um requerimento como sendo de
Relator: REGINA ROSA
I – O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual que faculta