14 resultados nos descritores e sumários · 29 no texto integral

  1. TCASsó sumário

    06061/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fiscal, espécie processual prevista no artº.276 e seg. do C.P.P.Tributário. 3. A ilegalidade do acto tributário (liquidação) também não pode constituir fundamento do processo de oposição. Assim ... visto que tal matéria se reconduz à alegada discussão da ilegalidade concreta ou relativa da dívida exequenda. Nestes termos, não pode constituir fundamento do processo de oposição a execução fiscal

  2. TCASsó sumário

    04604/00

    Relator: Beato de Sousa

    duas ordens de fundamentos racionais justificativos do uso do pedido de declaração de ilegalidade de normas: A primeira assenta directamente no interesse público que consiste em depurar o sistema jurídico ... direitos dos administrados, individualmente considerados, funcionando neste caso o pedido de declaração de ilegalidade das normas como mais um meio de reacção dos particulares às condutas ofensivas da Administração

  3. TCANsó sumário

    01306/05.0BEBRG

    Relator: José Luís Paulo Escudeiro

    falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade e a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ... meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, consubstanciada em ilegalidade por falta de audiência prévia, não constitui fundamento

  4. TCASsó sumário

    2047/20.1BELRS

    Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES

    consta no corpo deste número. II - A lei apenas permite que se aprecie a ilegalidade concreta da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial ... concedido e inerente reposição das quantias recebidas, tais causas de pedir contendem com a ilegalidade em concreto da dívida cuja discussão está vedada no âmbito do processo de oposição

  5. TCASsó sumário

    891/24.0BELRS-S1

    Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES

    Constituição da República Portuguesa («CRP»). III - A lei apenas permite que se aprecie a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal quando inexista

  6. TRE

    142/17.3T8LLE-B.E1

    Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA

    artigo 784.º do Código de Processo Civil, o qual respeita apenas a ilegalidades objetivas do ato de penhora em razão do objeto respetivo. (Sumário da Relatora

  7. TCASsó sumário

    00818/03

    Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa

    acordo com os termos do artigo 286.° do Código de Processo Tributário. II. A ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda pode excepcionalmente constituir fundamento de oposição à execução fiscal