Tribunal Central Administrativo Sul
932/24.0BELRA
- Data
- 2026-05-28
- Relator
- LURDES TOSCANO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - No art.º 204.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT») encontra-se previsto o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal, o qual é taxativo, como decorre do advérbio «só» que consta no corpo deste número. II - A lei apenas permite que se aprecie a ilegalidade concreta da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato exequendo, o que em relação às decisões de aplicação de coima em processos de contraordenação não acontece, pois a lei assegura o direito ao recurso judicial (cf. art.ºs 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e 80.º do Regime Geral das Infrações Tributárias). III – A oposição à execução fiscal não é o meio processual idóneo para conseguir, com fundamento no que dispõe o art.º 3.º da Lei n.º 27/2023, de 04/07, a alteração do valor das coimas aplicadas a contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.
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