760/06.5TBVNO.C1
Relator: GARCIA CALEJO
I – São dois os fundamentos para que se possa decretar a insolvência
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Relator: GARCIA CALEJO
I – São dois os fundamentos para que se possa decretar a insolvência
Relator: CHANDRA GRACIAS
indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação nos termos do art. 186.º, já a al. g) pressupõe os requisitos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
alegue e prove que aquele inadimplemento afectou a situação de insolvência, nomeadamente agravando
Relator: JORGE ARCANJO
I - No recurso da decisão que julgou improcedente a oposição ao procedimento
Relator: ARAÚJO FERREIRA
I - Não evidencia qualquer conduta anormal que possa ter-se como traidora
Relator: ARAÚJO FERREIRA
I - Arrogando-se o Autor credor da Ré, declarando que esta está
Relator: RUA DIAS
I.A providência cautelar que tenha o mesmo objecto e finalidade da anterior
Relator: FONTE RAMOS
1. O actual regime jurídico do divórcio, instituído pela Lei n.º
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Conforme entendimento pacífico e consolidado, quer da doutrina, quer da jurisprudência
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Tratando-se de acções legislativas excepcionais, o Estado tem vindo a
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
Se o Tribunal decreta o divórcio com o fundamento invocado pelo autor
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I- O ónus da impugnação especificada referente à identificação concreta dos pontos
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – É por referência à situação descrita no requerimento inicial do procedimento
Relator: ELISABETE VALENTE
Traduz uma situação de ruptura definitiva a situação de afastamento de facto
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O incidente de habilitação de adquirente ou cessionário, previsto no art
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Vigora no nosso sistema jurídico (o CIRE, aprovado pelo D. Lei
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Conforme resulta do transcrito n.º 1 do art.º 487
Relator: JOSÉ LÚCIO
I – A exoneração do passivo restante constitui uma medida de protecção do
Relator: CANELAS BRÁS
Os fundamentos para indeferir as perícias são os que vêm previstos na
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
1. Nos termos do n.º 6 do art.215.º do CPP