00548/10.9BECBR
Relator: Ana Patrocínio
ocultar a sua verdade fiscal, inviabilizando a cabal aferição da sua capacidade contributiva. X – Será o caso dos autos, por terem sido falsificados ou viciados os suportes documentais da escrita
15 resultados nos descritores e sumários · 92 no texto integral
Relator: Ana Patrocínio
ocultar a sua verdade fiscal, inviabilizando a cabal aferição da sua capacidade contributiva. X – Será o caso dos autos, por terem sido falsificados ou viciados os suportes documentais da escrita
Relator: FERNANDO CHAVES
fundamentação é uma exigência de transparência da decisão judicial e o pressuposto da sua capacidade de convencimento e aceitação que, para além de proporcionar o seu controlo por quem ... mesma forma que a sua maior ou menor extensão variará em razão da capacidade de exposição e síntese do autor da decisão, em todo o caso, a fundamentação deverá sempre
Relator: Xavier Forte
pressupostos de facto . VII)- Afirmar-se que em termos comparativos terá denotado maior capacidade de chefia e organização , também não encontra correspondência na letra da deliberação , a qual não estabelece ... serviço - a própria recorrente - a decisão que nomeie assistente graduado , que manifeste notórias capacidades de organização e qualidade de chefia , tem que fundamentar a razão pela qual , havendo chefe
Relator: João B. Sousa
percepção das qualidades de cada um dos candidatos, em aspectos tão difusos como a "capacidade de expressão", a "motivação e maturidade" ou a "capacidade de adaptação e relacionamento
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
clara das razões por que rejeita estas que também poderá radicar a confiança, credibilidade, capacidade de convencer e exactidão do relatório e até o próprio tribunal encontrar pontos de referência
Relator: VITAL LOPES
ajuda de custo, não consubstanciando rendimentos que proporcionam ao trabalhador um acréscimo de capacidade contributiva e, como tal, susceptíveis de tributação pois que nos termos
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
insolvência, só releva se ilustrar uma situação de viabilidade económica, passando esta pela capacidade de gerar excedentes aptos a assegurar o cumprimento da generalidade das obrigações no momento
Relator: Frederico Macedo Branco
aferir relativamente aos candidatos, da qualidade do currículo académico, profissional, científico e pedagógico, capacidade de investigação e aptidão para dirigir e realizar trabalho científico independente. 3. Não vislumbra qualquer contradição
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
considerar-se fundamentada a entrevista apesar de na motivação se utilizarem conceitos como “suficiente capacidade”, “ bastante interesse”, “variedade e profundidade” se os assuntos abordados na entrevista estão à partida conhecidos
Relator: SÉNIO ALVES
atinente à personalidade do arguido, e também quanto ao efeito da pena sobre a capacidade de ressocialização do arguido, devendo oficiar a junção de relatório social; Bem como corrigir
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
termos absolutos e relativos, dos candidatos, em função do mérito da obra científica, da capacidade de investigação e do valor da actividade pedagógica (Cfr. artº 38°) - o método de selecção
Relator: João Beato de Sousa
noção clara sobre os juízos de valor feitos pelo júri relativamente às qualidades e capacidades de cada candidato relevantes na ordenação classificativa
Relator: ESTEVES REMÉDIO
fica sujeito a um regime jurídico especial, caracterizado por uma substancial limitação da sua capacidade, resultante da demissão e do consequente défice de legitimação, apenas podendo praticar validamente os actos
Relator: ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
47º do CP), não fornece a lei ao juiz quaisquer critérios de determinação da capacidade económica do arguido para os fins pretendidos II. Assim, o montante diário da multa deve
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Todavia, a eleição, entre esses criterios de pormenor, de um denominado "capacidade economico-financeira", incluido num conjunto de varios outros no mesmo item - o item n 2 da ficha anexa