Tribunal Central Administrativo Norte

01262/09.3BEBRG

Data
2015-01-16
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Se é certo que a admissão às provas de agregação é precedida de uma apreciação preliminar de caracter eliminatório, o que é facto é que essa apreciação não poderá condicionar as provas públicas que se sucederão, não existindo qualquer vinculação dos membros do Júri, aquando da decisão final, ao despacho de admissão anteriormente proferido. 2. As provas de agregação são efetuadas nos termos do DL n.º 239/2007, de 19 de Junho, cujo título é atribuído após a realização de provas públicas tendentes a aferir relativamente aos candidatos, da qualidade do currículo académico, profissional, científico e pedagógico, capacidade de investigação e aptidão para dirigir e realizar trabalho científico independente. 3. Não vislumbra qualquer contradição entre o ato da admissão às provas de agregação e a reprovação final do candidato, após a realização das provas públicas, uma vez que ambas as avaliações assentam em pressupostos diversos. 4. Entende-se que relativamente a quaisquer provas de carater académico, estamos em presença de uma atividade inserida na margem de livre apreciação, não sendo sindicável a decisão tomada, salvo se provado erro manifesto ou grosseiro, inobservância de algum aspeto legalmente vinculado, erro nos pressupostos de facto ou desvio de poder. 5. É do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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