479/21.7T9ABT.E1
Relator: FERNANDO PINA
pena de prisão não superior a 2 anos deverá ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal
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Relator: FERNANDO PINA
pena de prisão não superior a 2 anos deverá ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
1. O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito. 2. Este incumprimento do regime legal traduz-se numa falta de condição objectiva de procedibilidade que é enquadrada ... necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias e que conduz à absolvição da instância. 3. A explicitação das “razões da inviabilidade da manutenção do procedimento” só é exigível quando
Relator: FERNANDA ALMEIDA
requerido de acordo com os arts. 12.º e 12.º- A do regime Anexo ao DL 269/98, de 1.9, compreendendo-se aqui a notificação por via postal simples
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
disposto no n.º 2 do artigo 835.º[18], por aplicação extensiva do regime previsto no n.º 3 do artigo 837.º[19], ambos do Código de Processo
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
condomínio e sendo, no caso, uma pessoa coletiva, ser-lhe-á aplicável o regime da citação das pessoas coletivas. A sua citação nos termos do artigo
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
artigo 120º, nº 2 alíneas a) a d) (e outras previstas no mesmo regime) ficam sanadas se não forem arguidas nos termos e nas condições processuais referidas
Relator: MÁRIO SILVA
disposto no art.º 246.º do CPC estabelece que o regime de citação de pessoas coletivas é semelhante ao da citação das pessoas singulares, com as devidas adaptações
Relator: TOMÉ RAMIÃO
resolução do contrato e a exigir o dobro do sinal prestado, ao abrigo do regime instituído no art.º 442º, nº 2, do C. Civil. (sumário do relator
Relator: Cristina Travassos Bento
instituição de crédito – nº 3 do 774º. II. Tal penhora, regula-se ainda pelo regime aplicável à penhora de coisas móveis não sujeitas a registo, previsto nos artigos 764º