Tribunal Central Administrativo Norte

00376/15.5BEPRT

Data
2015-11-26
Relator
Cristina Travassos Bento
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Quando os valores mobiliários titulados, não se encontram depositados em intermediário financeiro, mas estão na posse do executado, e que sem a posse do valor mobiliário titulado em causa não pode ser exercido o direito, prevê o nº 1 do art.º774 do NCPC que a penhora destes direitos se realize mediante a apreensão do título, após o que se seguirá, se possível o averbamento do ónus resultante da penhora, sendo depositados em instituição de crédito – nº 3 do 774º. II. Tal penhora, regula-se ainda pelo regime aplicável à penhora de coisas móveis não sujeitas a registo, previsto nos artigos 764º a 767º do CPC, ex vi, artº 783º, sendo de aplicar tais normas à remoção dos obstáculos à realização da penhora. III. Não tendo ocorrido a apreensão material dos títulos, aquando da elaboração do auto de penhora, incorreu a Fazenda Pública na inobservância de uma formalidade legalmente prevista. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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