85-0054
Relator: COSTA MESQUITA
atenta, de forma flagrante, contra a estrutura acusatoria acolhida na Constituição e o principio do contraditorio a que a audiencia de julgamento esta sujeita, e não assegura ao arguido
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Relator: COSTA MESQUITA
atenta, de forma flagrante, contra a estrutura acusatoria acolhida na Constituição e o principio do contraditorio a que a audiencia de julgamento esta sujeita, e não assegura ao arguido
Relator: SOUSA BRITO
não estejam autonomamente consagrados na Constituição, os principios da igualdade das partes e do contraditorio possuem dignidade constitucional, por derivarem, em ultima instancia, do principio do Estado de direito
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
Não viola o princípio do contraditório, o despacho do relator que, sem prévia audição do M.P., recusa a aplicação do art. 15º da LPTA com fundamento na sua inconstitucionalidade, dado
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
Não viola o princípio do contraditório, o despacho do Relator que, sem prévia audição do M.P., recusa a aplicação do art. 15º da LPTA com fundamento na sua inconstitucionalidade, dado
Relator: SALVADOR DA COSTA
1- O disposto no artigo 205 do Decreto-Lei n 376/87, de