88-0406
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
procedimento anteriores a perfeição do acto administrativo, nomeadamente a fase da audiencia dos interessados. XXI - Dada a sua estrutura de principio, a norma do n. 4 do artigo
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Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
procedimento anteriores a perfeição do acto administrativo, nomeadamente a fase da audiencia dos interessados. XXI - Dada a sua estrutura de principio, a norma do n. 4 do artigo
Relator: MONTEIRO DINIS
trabalhadores. IX - Exigindo a Constituição a participação das associações sindicais representativas dos trabalhadores interessados na legislação laboral em causa, e ilegitimo tentar compensar ou justificar a falta dessa participação, fazendo ... intervir no processo determinadas estruturas profissionais ou institucionais nele tambem interessados. X - Não e tambem legitimo argumentar invocando que tera sido propiciada a participação da associação sindical mais representativa pois
Relator: VITAL MOREIRA
trabalho, desde logo, daquela que lhes diz especificamente respeito. VII - As organizações de trabalhadores interessadas não foram chamadas a exercer o seu direito de participação na elaboração do mencionado Estatuto ... deveriam ter sido chamadas a participarem na sua elaboração as organizações de trabalhadores interessadas. XII - Dado que da declaração de inconstitucionalidade com efeitos "ex tunc" das citadas normas resultaria
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Decreto Legislativo Regional n.º 18/87/A, excepto se tiverem sido contenciosamente impugnados por eventuais interessados
Relator: HENRIQUES GASPAR
Tribunal Administrativo, transitada em julgado, que reconheceu, num caso concreto, os direitos de um interessado; 6ª. O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Maio de 2000, transitado
Relator: MONTEIRO DINIZ
efeitos da inconstitucionalidade em termos de os terrenos relativamente aos quais os respectivos interessados não produziram uma efectiva manisfestação de vontade no sentido dessa integração apenas serem excluídos das zonas
Relator: TAVARES DA COSTA
membros da instituição a específicas regras disciplinares e, eventualmente, jurídico-penais. VI - Não interessa, porém, e no âmbito do presente processo, ir tão longe na caracterização estatuária e disciplinar
Relator: GUILHERME DA FONSECA
montante maximo das propinas e tambem o valor da taxa de matricula, ja não interessa averiguar se a formula do calculo do montante das propinas, ao englobar todas as despesas
Relator: CARDOSO DA COSTA
ouvir as associações porque o alcance da decisão foi o de deixar as partes interessadas o campo de uma futura regulamentação colectiva de trabalho de base convencional, conformemente, de resto
Relator: MARTINS DA FONSECA
força obrigatoria geral de norma entretanto revogada quando somente tal declaração permitir aos interessados fazer valer o seu direito a um determinado quantitativo de pensões, relativamente a um periodo
Relator: MARIO DE BRITO
saude. VI - Concluindo-se pela inconstitucionalidade formal do referido despacho n. 5/84, não interessa averiguar se concorre a inconstitucionalidade material contra ele arguida, por violação do principio da gratuitidade
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O Decreto-Lei n.º 251/92 de 12 de Novembro, define
Relator: RAUL MATEUS
I - Embora o Tribunal Constitucional, por diversas vezes, no dominio da fiscalização