00308/11.0BEAVR
Relator: Cristina da Nova
suporta, que concorrem para o seu empobrecimento económico e que seja materialmente comprovado, quer formal [art. 42º, n.º1, al.g)] quer substancialmente, ou seja, subjacente ao documento haja sido suportado
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Relator: Cristina da Nova
suporta, que concorrem para o seu empobrecimento económico e que seja materialmente comprovado, quer formal [art. 42º, n.º1, al.g)] quer substancialmente, ou seja, subjacente ao documento haja sido suportado
Relator: Vital Lopes
facturas que titulam diversas operações são falsas, isto é, apenas servem de instrumento formal para com elas se poder deduzir o IVA nelas mencionado não cumpriu com o ónus ... razão não abala a presunção de verdade de que goza a escrita formalmente organizada da impugnante nem determina a inversão do ónus da prova nos termos
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
cada facto, embora esta não abranja os factos: - para cuja prova a lei exija formalidade especial; - que só possam ser provados por documentos; - que estejam plenamente provados, quer por documentos
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
factura com as menções previstas no artigo 226º da Directiva IVA constitui um requisito formal e não um requisito material do direito à dedução
Relator: RUI A.S.FERREIRA
concreta e circunstanciada das mesmas. IV- Nestes casos, a prova, consubstanciada na mera existência formal dessas faturas, é necessariamente insuficiente, sendo imprescindível que o contribuinte demonstre, por recurso a outros
Relator: Rosário Pais
Recorrente que pretende contrariar a decisão de facto tem de observar formalidades que não podem ser dispensadas e estão previstas no artigo 640º, nº 1 do CPC, incumbindo-lhe indicar
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
livremente de acordo com a sua prudente convicção (excetuando os casos de prova legal, formal ou vinculada), decisão apenas excecionalmente atacável, designadamente se houver flagrante desconformidade entre a prova produzida
Relator: Vital Lopes
transacções que tais facturas reflectem e que alega ter realizado; 3. A regularidade formal dos documentos de despesa apresentados (contratos, facturas, meios de pagamento, recibos) não é suficiente à demonstração
Relator: Paula Moura Teixeira
valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão. II. A fundamentação formal do ato não se confunde com a validade substancial dos fundamentos avocados na motivação