Tribunal Central Administrativo Norte
00157/11.5BECBR
- Data
- 2016-06-23
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Concedido parcial provimento aos recursos
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1. Ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando esta deixe de decidir alguma questão colocada pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra (art.º660.º, n.º2 e 668.º, n.º1 alínea d), do CPC); 2. Verificando-se tal nulidade, impõe-se ao tribunal “ad quem” declará-la e, em recurso de apelação, conhecer em substituição da questão suscitada que não tenha sido objecto de pronúncia no tribunal recorrido. 3. Para poder exercer o seu poder de correcção do rendimento colectável é necessário primeiro que a AT prove os pressupostos que legitimam o exercício de tal poder. 4. Não tendo a AT durante a inspecção constatado factos ponderosos e objectivos fortemente indiciadores de que as facturas que titulam diversas operações são falsas, isto é, apenas servem de instrumento formal para com elas se poder deduzir o IVA nelas mencionado não cumpriu com o ónus da prova dos pressupostos que lhe é exigida e por tal razão não abala a presunção de verdade de que goza a escrita formalmente organizada da impugnante nem determina a inversão do ónus da prova nos termos do art.º 74 da LGT; 5. Na determinação da matéria colectável nos termos dos artigos 87º, nº 1, alínea b) e 88º, ambos da LGT, cabe à AT demonstrar a existência de anomalias e incorrecções no cumprimento dos deveres de declaração, de escrituração ou de documentação e a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável (art.º 74º, nº 3, da LGT). 6. Encontra-se devidamente fundamentada a decisão de tributação por métodos indirectos se a escrita do contribuinte apresentava omissões, anomalias e incorrecções apuradas em acção de inspecção, indicando a AT, de forma suficiente, clara e concreta, os motivos que lhe permitiram concluir, nomeadamente, que as anulações de venda de maior valor que o sujeito passivo pratica com regularidade e constatadas através dos fechos do dia não estão apoiadas em qualquer documento de suporte que permita controlar que se referem a realidades contabilísticas abrangidas naquele conceito e não a um expediente destinado à subtracção de receita à contabilidade; 7. Incorre no vício de violação de lei, o critério de quantificação indirecto da matéria tributável que não se baseia em qualquer elemento objectivo, antes se apoia na convicção pessoal da inspecção de que determinado registo informático, encontrado numa acção de busca à sede do sujeito passivo, corresponde ao registo dos valores subtraídos às vendas.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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