1176/20.6T8FAR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
verdade e à justa composição do litígio, tendo como limite os factos de que pode conhecer: os alegados pelas partes e ainda os factos instrumentais e complementares concretizadores dos alegados
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Relator: MOISÉS SILVA
verdade e à justa composição do litígio, tendo como limite os factos de que pode conhecer: os alegados pelas partes e ainda os factos instrumentais e complementares concretizadores dos alegados
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
factos provados que foi remetida ao trabalhador nota de culpa com vista ao seu despedimento e se transcreve o teor da mesma, sem menção expressa da prova dos factos ... sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, em sede de recurso, justificando-se em tais circunstâncias o aditamento de factos que, alegados pelo empregador na respectiva motivação
Relator: AZEVEDO MENDES
ocorre a prática da infracção. IV – Os factos que importam ao conhecimento da caducidade ou da prescrição devem ser alegados e provados pelo autor/trabalhador, cabendo-lhe o ónus de alegação
Relator: FONSECA DA PAZ
verifica quando a pena é manifestamente injusta ou desproporcionada. II – Não permitindo os factos provados concluir pela existência de tal erro, não ocorre a violação do princípio da proporcionalidade ... pena de 4 anos e 6 meses de prisão e não alegando, nem provando, ele quaisquer factos que demonstrassem que, ao prosseguir a sua actuação, não desconsiderou a previsibilidade
Relator: JOÃO LUIS NUNES
indivisibilidade da confissão quando a parte narre factos ou circunstâncias relevantes e directamente relacionadas com a confissão. III – O reconhecimento de factos desfavoráveis que não possam valer como confissão, vale ... automática, a verificação de justa causa de despedimento: torna-se também necessário que se alegue e prove que tais faltas assumiram tal gravidade e consequências que se verifica a impossibilidade
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
procedimento disciplinar com vista à aplicação de uma pena a um funcionário, o facto de estar em curso um processo disciplinar não justifica que aquele não possa exercer as suas ... encontrava, por motivo de apresentação extemporânea do documento comprovativo da doença alegada. 2. Estando indiciariamente provado que as faltas dadas pelo funcionário desde determinada data são injustificadas (art.º71
Relator: FERNANDES DA SILVA
para as faltas dadas, nem quanto às verificadas no período de ausência para o alegado gozo de férias, nem para as demais, a sua ausência assume inequivocamente a natureza ... caracterizam como justa causa de despedimento. IV. O A . que litiga com factos pontuais ostensivamente diversos da verdade que bem conhecia, factos esses relevantes para a decisão da causa, viola
Relator: PAULA DO PAÇO
Este comportamento infractor constitui justa causa de despedimento. VIII- Tendo a entidade empregadora alegado no articulado motivador que havia pago as férias não gozadas, bem como os subsídios de férias ... processuais, não tendo ficado demonstrado que a ré alterou deliberadamente os factos e que, como tal, litigou de má fé. IX- No cálculo das retribuições em dívida durante a vigência
Relator: PAULA DO PAÇO
faltas injustificadas, à entidade empregadora compete provar as faltas e ao trabalhador compete alegar e provar que havia motivo legal para faltar e que tempestivamente comunicou esse motivo ao empregador ... Tendo o trabalhador sido admitido na empresa três meses antes da prática dos factos infractores, não é significativa a circunstância de não ter passado disciplinar Sumário da relatora