77106/25.3BELSB.CS1
Relator: JOANA COSTA E NORA
tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”, não está verificado o pressuposto de aplicação da norma do artigo
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Relator: JOANA COSTA E NORA
tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”, não está verificado o pressuposto de aplicação da norma do artigo
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. III - Sem que constem dos autos elementos que indiciem a existência
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. III. Sem que constem dos autos elementos que indiciem a existência
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. III. Sem que constem dos autos elementos que indiciem a existência
Relator: LINA COSTA
observa o disposto no artigo 17º da mesma Lei, com a indicação sucinta dos fundamentos de facto e de direito da intenção do SEF de decidir pela inadmissibilidade do pedido
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
citado art. 590º do CPC, nos casos aí previstos quanto aos fins e fundamentos do despacho liminar
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
acesso à proposta de decisão, permitindo que se pronuncie sobre os respetivos fundamentos, sob pena de violação do direito de audição prévia previsto no artigo
Relator: LINA COSTA
juiz, face ao alegado pelo autor e à prova documental junta, pode, de forma fundamentada, indeferir liminarmente a petição inicial, por manifesta improcedência da pretensão formulada; III. Sendo a decisão
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme decorre do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme decorre do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento