Tribunal Central Administrativo Sul

359/20.3BELSB

Data
2020-07-02
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Decorre do artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que a falta de resposta ao pedido de retoma a cargo equivale à aceitação do pedido, e tem como consequência para o Estado-Membro competente a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada. II. Caso em que à sua transferência para esse país apenas pode obstar a existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme decorre do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013. III. Se o requerente de proteção internacional não suscitou no procedimento administrativo a questão das falhas sistémicas do sistema de acolhimento italiano, não invocou situação de privação que haja sofrido naquele país ou uma situação de especial vulnerabilidade, é de afastar desde logo que se imponha ao SEF averiguar acerca das condições no procedimento de asilo e no acolhimento em Itália.

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