00069/10.0BECBR
Relator: Mário Rebelo
tribunal recorrido, não podendo conhecer-se de questões novas suscitadas nas alegações salvo se forem de conhecimento oficioso. 2. Está suficientemente fundamentado o acto de liquidação em que é perceptível
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Relator: Mário Rebelo
tribunal recorrido, não podendo conhecer-se de questões novas suscitadas nas alegações salvo se forem de conhecimento oficioso. 2. Está suficientemente fundamentado o acto de liquidação em que é perceptível
Relator: Tiago Miranda
recurso, uma questão nova, isto é, não alegada perante a 1ª instância, e de conhecimento não oficioso, não pode a mesma ser apreciada enquanto fundamento do mesmo Recurso. II - Feita
Relator: Tiago Miranda
apelação, do mérito da decisão recorrida quanto às provas verbais não pode consistir num novo julgamento da matéria de facto, antes deve ficar-se pela detecção do erros revelados pelas ... está em juízo a validade do acto tributário que naquelas, entre o mais, se fundamentou. V – A AT, apesar de ter ela mesma reconhecido e elaborado a lista de pagamentos