09178/15
Relator: CRISTINA FLORA
mesmo diploma. III. A Impugnante pode deduzir o IVA das facturas respeitantes a fornecedores, cuja actividade se encontra cessada, numa situação como na dos autos em que nem sequer
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Relator: CRISTINA FLORA
mesmo diploma. III. A Impugnante pode deduzir o IVA das facturas respeitantes a fornecedores, cuja actividade se encontra cessada, numa situação como na dos autos em que nem sequer
Relator: Ana Patrocínio
falta de credibilidade revelada pela entidade fornecedora do sujeito passivo, em anteriores inspecções tributárias, com referência a outras operações comerciais, não constitui indício fundado de que também as operações comerciais
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
não são suficientes ao juízo de falsidade de facturas os elementos recolhidos junto dos fornecedores do contribuinte
Relator: Tiago Miranda
pela AT indícios fundados de que uma factura ou as facturas de um suposto fornecedor são fictícias, ou de que a contabilidade do contribuinte não espelha a realidade num determinado
Relator: Ana Patrocínio
resultado como o mais legitimamente atendível. III – A falta de credibilidade revelada pela entidade fornecedora do sujeito passivo, em anteriores inspecções tributárias, com referência a outras operações comerciais, não constitui
Relator: Ana Patrocínio
operações tituladas por tais facturas. II - A falta de credibilidade revelada pela entidade fornecedora do sujeito passivo, em anteriores inspecções tributárias, com referência a outras operações comerciais, não constitui indício
Relator: Vital Lopes
operações tituladas por tais facturas; 2. A falta de credibilidade revelada pela entidade fornecedora do sujeito passivo, em anteriores inspecções tributárias, com referência a outras operações comerciais, não constitui indício