12 resultados nos descritores e sumários

  1. TCANcitado por 1só sumário

    00964/06.0BEPRT

    Relator: Catarina Almeida e Sousa

    intempestivo o arrolamento, indefere o respectivo requerimento de prova, podendo apenas afectar a decisão final. II - Para se concluir que a inquirição das testemunhas intempestivamente arroladas é relevante para

  2. TCANsó sumário

    01327/20.0BEPRT

    Relator: Tiago Miranda

    factos. IV – Se as declarações transcritas pela Inspecção relevaram para a fundamentação do acto final do procedimento, não deixarão de poder e dever ser consideradas no processo tributário de Impugnação

  3. TCASsó sumário

    1644/15.1BELRA

    Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    perícia tem como finalidade auxiliar o julgador na percepção ou apreciação dos factos a que há-de ser aplicado o direito, sempre que sejam exigidos conhecimentos especiais

  4. TCASsó sumário

    06423/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    actividade desta e as despesas que, inevitavelmente, daqui decorrerão. E fá-lo com uma finalidade claramente fiscal, a qual consiste em distinguir entre custos que podem ser aceites para fins

  5. TCASsó sumário

    06853/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    actividade desta e as despesas que, inevitavelmente, daqui decorrerão. E fá-lo com uma finalidade claramente fiscal, a qual consiste em distinguir entre custos que podem ser aceites para fins

  6. TCANsó sumário

    01483/05.8BEVIS

    Relator: Vital Lopes

    interlocutório, se se vislumbrar em vista do decidido quanto aos recursos interpostos da sentença final, interesse processual para a impugnante numa decisão favorável naquele.* * Sumário elaborado pelo Relator

  7. TCASsó sumário

    05386/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    actividade desta e as despesas que, inevitavelmente, daqui decorrerão. E fá-lo com uma finalidade claramente fiscal, a qual consiste em distinguir entre custos que podem ser aceites para fins

  8. TCANsó sumário

    00408/06.8BEPNF

    Relator: Ana Patrocínio

    menos, diferente da que foi adoptada. II. Tendo a Administração Tributária concluído, no relatório final de inspecção tributária, que nenhuma das facturas emitidas e utilizadas pela Recorrente em determinado período