00768/10.6BEPNF
Relator: Ana Patrocínio
questões (de facto e de direito) que são objecto do procedimento antes da decisão final, englobando também a faculdade de requerer a realização de diligências e juntar documentos
12 resultados nos descritores e sumários
Relator: Ana Patrocínio
questões (de facto e de direito) que são objecto do procedimento antes da decisão final, englobando também a faculdade de requerer a realização de diligências e juntar documentos
Relator: Catarina Almeida e Sousa
intempestivo o arrolamento, indefere o respectivo requerimento de prova, podendo apenas afectar a decisão final. II - Para se concluir que a inquirição das testemunhas intempestivamente arroladas é relevante para
Relator: VITAL LOPES
CPPT. II - A falta de notificação do relatório final de inspecção tributária (art.º 62.º do RCPITA) ao sujeito passivo antes da notificação das liquidações fundadas na acção inspectiva
Relator: Tiago Miranda
factos. IV – Se as declarações transcritas pela Inspecção relevaram para a fundamentação do acto final do procedimento, não deixarão de poder e dever ser consideradas no processo tributário de Impugnação
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
perícia tem como finalidade auxiliar o julgador na percepção ou apreciação dos factos a que há-de ser aplicado o direito, sempre que sejam exigidos conhecimentos especiais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
actividade desta e as despesas que, inevitavelmente, daqui decorrerão. E fá-lo com uma finalidade claramente fiscal, a qual consiste em distinguir entre custos que podem ser aceites para fins
Relator: JOAQUIM CONDESSO
actividade desta e as despesas que, inevitavelmente, daqui decorrerão. E fá-lo com uma finalidade claramente fiscal, a qual consiste em distinguir entre custos que podem ser aceites para fins
Relator: Ana Patrocínio
despacho interlocutório, se se vislumbrar, atento o decidido quanto ao recurso interposto da sentença final, interesse processual para o recorrente numa decisão favorável naquele – cfr. artigo
Relator: Vital Lopes
interlocutório, se se vislumbrar em vista do decidido quanto aos recursos interpostos da sentença final, interesse processual para a impugnante numa decisão favorável naquele.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOAQUIM CONDESSO
actividade desta e as despesas que, inevitavelmente, daqui decorrerão. E fá-lo com uma finalidade claramente fiscal, a qual consiste em distinguir entre custos que podem ser aceites para fins
Relator: Ana Patrocínio
menos, diferente da que foi adoptada. II. Tendo a Administração Tributária concluído, no relatório final de inspecção tributária, que nenhuma das facturas emitidas e utilizadas pela Recorrente em determinado período
Relator: Ana Patrocínio
artigo 281.º do CPPT. II) Tendo a Administração Tributária concluído, no relatório final de inspecção tributária, que nenhuma das facturas emitidas e utilizadas pela Recorrida em determinado período consubstanciam