8 resultados nos descritores e sumários

  1. TCANsó sumário

    00082/03 - Coimbra

    Relator: Pedro Vergueiro

    revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. IV) A factura ou documento equivalente exigida pelo artigo 19º nº 2 do CIVA para a dedução do imposto ... identificação da operação a que respeitam, de modo a que possam extrair-se daqueles documentos as devidas consequências quanto à incidência do imposto, sua taxa, sujeitos, cobrança, deduções

  2. TRG

    2622/23.2T8GMR-E.G1

    Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA

    omissão de pronúncia. III. As faturas juntas aos autos, emitidas pela autora, constituem documentos particulares sujeitos à livre apreciação do tribunal, nos termos do artigo 366.º do Código Civil ... seus colaboradores assinam aquando da receção da mercadoria, ou, bem assim, por qualquer outro documento assinado pelo comprador onde o mesmo confirme a entrega ou reconheça a dívida

  3. PGR-CC

    Parecer n.º 31/2018

    Relator: João Conde Correia dos Santos

    Diretor Geral, de 29 de agosto de 2014, a ADSE agregou num mesmo documento todas as tabelas de preços em vigor, bem como as regras gerais específicas aplicáveis a cada ... cuidados de saúde/códigos referenciados, que anteriormente estavam dispersos por vários documentos autónomos. 8.ª Para além disso, alterou, igualmente, alguns códigos que anteriormente tinham um valor fixo, passando

  4. TCASsó sumário

    2205/99

    Relator: Cristina Santos

    gerais do artº 342.º N.º 1 C. Civil. 2. As facturas, como documentos particulares que são, não fazem prova plena quanto ao seu conteúdo, salvo se a respectiva ... factos que lhe são desfavoráveis (artº 360.º CC) ou a falsidade dos documentos de suporte cuja autoria tenha sido reconhecida pelo contribuinte (artº 376º n.º 1 CC), pode

  5. TCASsó sumário

    59913

    Relator: José da Ascensão Nunes Lopes

    artigo 35° do CIVA estabelece determinados requisitos na emissão de facturas ou documentos equivalentes que são condição para a dedução do imposto por parte do sujeito passivo adquirente