Tribunal Central Administrativo Sul

2460/07

Data
2017-12-06
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Não existe uma obrigação líquida quando são enviadas para pagamento facturas que não são aceites pelo devedor, por delas constar um valor superior ao que seria o valor a pagar, porque não haviam sido deduzidos os montantes das penalidades aplicadas. II – As indicadas penalidades devem ser consideradas aceites com o envio das notas de crédito, correspondentes às citadas facturas. III – Só com o citado envio das notas de crédito e com a possibilidade do seu confronto com as correspondentes facturas, se tornou certo, líquido, o montante da obrigação, porquanto as notas de crédito constituem, na prática, uma alteração dos montantes indicados nas anteriores facturas. Será através do confronto e pela consideração desses dois documentos que se permite ao R. e ora Recorrido ter a certeza do montante que era, em concreto, o valor devido, que devia ser pago. Só a partir daí a obrigação do R. e Recorrido fica definida no seu valor, com o encontro de contas que se operou e que permitiu calcular o pagamento do quantitativo ainda em dívida – cf. art.º 805.º, nº 3, do CC.

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