128/15.2BEPDL
Relator: MÁRIO REBELO
A impugnação deve improceder se a parte onerada com o ónus da
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Relator: MÁRIO REBELO
A impugnação deve improceder se a parte onerada com o ónus da
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
mora ou de receio da constituição de facto consumado, cabe ao Requerente da providência cautelar a alegação de factos essenciais cuja prova indiciária permita extrair tal conclusão. V.A ausência ... pertinência o alegado quanto ao indeferimento das diligências de prova, porquanto não se pode fazer prova sobre factos essenciais não alegados
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
tidos como factos essenciais, na medida em que constituem a causa de pedir em que assentam pedidos formulados pelo autor, impondo-se a produção de prova testemunhal
Relator: DORA LUCAS NETO
centro consumo assistido, traduzem-se em circunstâncias que são suscetíveis de ser objeto de prova – designadamente, o invocado alarme social – art. 11.º da requerimento inicial – de onde decorre ... requerimento inicial -, ainda que estas careçam de concretização, pois os factos complementares ou instrumentais que resultarem da instrução da causa poderão preencher tais factos
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
alegação dos factos essenciais, que cabe às partes. IV - Não sendo alegada factualidade essencial atinente a um dos requisitos essenciais legalmente exigidos, a realização de prova para a demonstração