Tribunal Central Administrativo Sul

637/22.7BELRA

Data
2024-09-20
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
Voto vencido

Sumário

I. A violação do princípio do contraditório, com a prolação de uma decisão surpresa, configura uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC. II. Alegados factos suscetíveis de configurar dano que vai além do dano comum, em ação administrativa relativa a atraso na justiça, aqueles devem ser tidos como factos essenciais, na medida em que constituem a causa de pedir em que assentam pedidos formulados pelo autor, impondo-se a produção de prova testemunhal.

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