572/14.2TBBGC.G1
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente, mas tão só, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática
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Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente, mas tão só, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática
Relator: JORGE ARCANJO
fixados em montante desproporcionado aos meios de quem se obriga, mesmo que desse modo não seja possível eliminar completamente a situação de carência do alimentado, devendo atender-se à parte
Relator: ALBERTO RUÇO
delas, é irrelevante que nestes aspetos os factos tenham sido alegados de modo genérico e impreciso. Divergindo as partes apenas na valoração dos danos, o tribunal deve aceitar este modo
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
depare, na prática, com grandes dificuldades de funcionamento num determinado Estado-Membro, de modo que existe um sério risco de os requerentes de proteção internacional serem tratados, nesse Estado ... modo incompatível com os seus direitos fundamentais e, nomeadamente, com a proibição absoluta de tratos desumanos ou degradantes. Assim, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso
Relator: ALDA NUNES
factos são acontecimentos externos ou internos suscetíveis de serem percecionados pelos sentidos. III – Deste modo as provas não são factos, mas antes os meios que o legislador coloca ao dispor
Relator: LINA COSTA
página electrónica, mas o dever de transparência por parte da AdC relativamente ao modo como desenvolve a sua missão, concretamente o seu poder sancionatório, deve ser proporcional ao fim público
Relator: CARLOS MOREIRA
apenas existe quando são, logicamente, incompatíveis um com o outro, de tal modo que cada um deles exclui ou acarreta a inexistência do outro. 3.- A total omissão – sem qualquer
Relator: HENRIQUE ANTUNES
verificação de graduação de créditos, deve ser objecto de uma interpretação latitudinária, de modo a vincular o juiz ao dever de aferir da conformidade, substancial e formal, dos títulos
Relator: ABÍLIO RAMALHO
estrito –, precisando (se tal for revelado no inquérito) as circunstâncias de tempo, lugar e modo da comissão infraccional, a motivação da respetiva realização, o grau comparticipativo do agente (autoria – imediata/material
Relator: JORGE JACOB
acepção de conduta naturalística, ou seja, enquanto modificação do mundo exterior, independentemente do modo de imputação subjectiva desses mesmos factos ao seu autor
Relator: HENRIQUE ANDRADE
sabe, que compete analisar a petição inicial, e estruturar a sua defesa do modo que lhe pareça mais conveniente, não podendo aqui falar-se nem em oficiosidade, como vimos
Relator: TOMÉ BRANCO
tais imputações consubstanciam actos ofensivos da honra e consideração do assistente, do mesmo modo que idêntica carga difamatória se mostra contida nas expressões também utilizadas de: “ chantagem e intimidação totalmente