321/15.8PAPTM.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
pelo Tribunal Constitucional de forma diversa – e menos relevante – do que o direito à defesa do arguido. (Sumário do relator
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Relator: GOMES DE SOUSA
pelo Tribunal Constitucional de forma diversa – e menos relevante – do que o direito à defesa do arguido. (Sumário do relator
Relator: VASQUES OSÓRIO
alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia assegura as garantias de defesa do arguido, pretendendo a lei obstar à sua condenação por factos diferentes dos acusados que não
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
pena de violação da estrutura acusatória do processo penal e do direito de defesa do arguido. III) O facto do dolo poder ser provado com recurso a presunções naturais
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
nessa medida, corresponde à definição de um direito e de uma garantia de defesa do arguido. II) Esta exigência decorre do cumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
consideram indiciados e não indiciados, até para se garantirem os direitos de defesa do arguido
Relator: ANSELMO LOPES
sentido de fixar a qualificação, em ordem a propiciar o exercício dos direitos de defesa dos arguidos. IV) No caso dos autos, seria mesmo incompreensível que, pela simples indicação
Relator: GOMES DE SOUSA
objeto do processo também entram em linha de conta os factos alegados pela defesa na sua contestação, desde que sejam isso mesmo, factos e não meras conclusões, nem o “negativo
Relator: LINA COSTA
processo, depois de exercerem o seu direito de audição e defesa, podem não ser condenados. E o princípio da presunção de inocência até à decisão final condenatória
Relator: ALEXANDRE REIS
avalista não pode opor ao portador da livrança os meios de defesa que competem ao avalizado, com excepção do pagamento; b) um eventual vício intrínseco da obrigação do avalizado, atinente
Relator: ISABEL VALONGO
forma a assegurar o amplo direito de defesa do arguido, a acusação deve indicar as concretas normas jurídicas aplicáveis aos factos que descreve. II - Se na acusação particular - integralmente acompanhada
Relator: JORGE JACOB
para o abuso dos recursos sem que daí resulte prejuízo para as garantias de defesa do arguido, visto não estar em causa uma decisão sobre a sua culpabilidade ou inocência
Relator: HENRIQUE ANDRADE
réu, como se sabe, que compete analisar a petição inicial, e estruturar a sua defesa do modo que lhe pareça mais conveniente, não podendo aqui falar-se nem em oficiosidade
Relator: GIL ROQUE
seja aplicável e para além desses com quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa na acção declarativa. II - Assim se entre o exequente e os executados for estabelecido